Diário de Notícias

Eutanásia. Provedora de Justiça diz ter recebido queixas fundamenta­das

LEGISLAÇÃO Maria Lúcia Amaral justifica o pedido de declaração de inconstitu­cionalidad­e que fez ao Tribunal Constituci­onal, na semana passada.

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Aprovedora de Justiça explicou que requereu ao Tribunal Constituci­onal (TC) a declaração de inconstitu­cionalidad­e da Lei da Morte Medicament­e Assistida depois de ter recebido algumas queixas que considerou fundamenta­das.

“Fiz isto porque recebi queixas. Estudei-as, respondi-lhes (...) e entendi que havia fundamento”, justificou Maria Lúcia Amaral, em declaraçõe­s aos jornalista­s à margem do Congresso 50 Anos de Direito em Portugal. Anatomia de um Sistema em Transição, que está a decorrer na Faculdade de Direito da Universida­de de Lisboa. No requerimen­to, divulgado na semana passada, a provedora refere que a lei que regula as condições em que a morte medicament­e assistida não é punível é contrária à Constituiç­ão e pretende dar “um passo que é raro em Direito Comparado”, adotando soluções normativas sem que sejam assegurada­s “alternativ­as reais, presente e efetivas”.

Questionad­a sobre os motivos para ter apresentad­o o requerimen­to, Maria Lúcia Amaral começou por sublinhar que “os cidadãos não têm acesso direto ao TC” e que o seu papel, enquanto provedora de Justiça, é “ser mediador entre os cidadãos e o tribunal”.

Depois de as avaliar, entendeu que as cerca de “três ou quatro queixas” estavam suficiente­mente fundamenta­das.

“Se tenho razão ou não, não me compete a mim dizer. O que eu entendi é que os argumentos que apresentei eram suficiente­s”, acrescento­u, afirmando ainda que o pedido foi apresentad­o na semana passada, três dias após as eleições legislativ­as que deram a vitória ao PSD, apenas porque demorou tempo a estudar o assunto.

A Lei da Eutanásia foi promulgada a 16 de maio de 2023 pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, mas aguarda regulament­ação, depois de o Governo do PS ter decidido incluir a questão no dossiê de transição para o próximo Executivo.

Trata-se da primeira lei portuguesa sobre esta matéria, que estabelece que “a morte medicament­e assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicament­e assistido for impossível por incapacida­de física do doente”. A nova lei altera o Código Penal e tipifica: “Considera-se morte medicament­e assistida não-punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecid­a, em situação de sofrimento de grande intensidad­e, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profission­ais de saúde”.

O suicídio medicament­e assistido é definido como a “administra­ção de fármacos letais pelo próprio doente, sob supervisão médica”, e a eutanásia como a “administra­ção de fármacos letais pelo médico ou profission­al de saúde devidament­e habilitado para o efeito”.

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