Eutanásia. Provedora de Justiça diz ter recebido queixas fundamentadas
LEGISLAÇÃO Maria Lúcia Amaral justifica o pedido de declaração de inconstitucionalidade que fez ao Tribunal Constitucional, na semana passada.
Aprovedora de Justiça explicou que requereu ao Tribunal Constitucional (TC) a declaração de inconstitucionalidade da Lei da Morte Medicamente Assistida depois de ter recebido algumas queixas que considerou fundamentadas.
“Fiz isto porque recebi queixas. Estudei-as, respondi-lhes (...) e entendi que havia fundamento”, justificou Maria Lúcia Amaral, em declarações aos jornalistas à margem do Congresso 50 Anos de Direito em Portugal. Anatomia de um Sistema em Transição, que está a decorrer na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. No requerimento, divulgado na semana passada, a provedora refere que a lei que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível é contrária à Constituição e pretende dar “um passo que é raro em Direito Comparado”, adotando soluções normativas sem que sejam asseguradas “alternativas reais, presente e efetivas”.
Questionada sobre os motivos para ter apresentado o requerimento, Maria Lúcia Amaral começou por sublinhar que “os cidadãos não têm acesso direto ao TC” e que o seu papel, enquanto provedora de Justiça, é “ser mediador entre os cidadãos e o tribunal”.
Depois de as avaliar, entendeu que as cerca de “três ou quatro queixas” estavam suficientemente fundamentadas.
“Se tenho razão ou não, não me compete a mim dizer. O que eu entendi é que os argumentos que apresentei eram suficientes”, acrescentou, afirmando ainda que o pedido foi apresentado na semana passada, três dias após as eleições legislativas que deram a vitória ao PSD, apenas porque demorou tempo a estudar o assunto.
A Lei da Eutanásia foi promulgada a 16 de maio de 2023 pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, mas aguarda regulamentação, depois de o Governo do PS ter decidido incluir a questão no dossiê de transição para o próximo Executivo.
Trata-se da primeira lei portuguesa sobre esta matéria, que estabelece que “a morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”. A nova lei altera o Código Penal e tipifica: “Considera-se morte medicamente assistida não-punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.
O suicídio medicamente assistido é definido como a “administração de fármacos letais pelo próprio doente, sob supervisão médica”, e a eutanásia como a “administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito”.