Junta Provisional do Governo Supremo do Reino
1. António da Silveira Pinto da Fonseca (presidente); 2. Sebastião Drago Valente de Brito Cabreira (vice-presidente); 3. Luís Pedro de Andrade e Brederode (deão, vogal pelo clero); 4. Pedro Leite Pereira de Melo (vogal pela nobreza); 5. Francisco de Sousa Cirne de Madureira (vogal pela nobreza); 6. Manuel Fernandes Tomás (desembargador, vogal pela magistratura); 7. Fr. Francisco de S. Luís (doutor, vogal pela universidade); 8. João da Cunha Sotto Maior (desembargador, vogal pela província do Minho); 9. José Maria Xavier de Araújo (vogal pela província do Minho); 10. José de Melo e Castro de Abreu (vogal pela província da Beira); 11. Roque Ribeiro de Abranches Castelo Branco (voga pela província da Beira); 12. José Joaquim Ferreira de Moura (vogal pela província de Trás-osMontes); 13. José Manuel Ferreira de Sousa e Castro (vogal pela província de Trás-os-montes); 14. Francisco José de Barros Lima (vogal pelo comércio); 15. José Ferreira Borges (secretário com voto); 16. José da Silva Carvalho (secretário com voto); 17. Francisco Gomes da Silva (secretário com voto).
cautela,circunspeção!nãoesmigalhámososferrosparanosvendermosservisaospartidoseàsfações.profanam-seassantasmãosdaliberdadequandodepositamseusvotosnoutraurna quenãosejaoseiodapátria.considerai,econsideraidesdejá,econsiderai atéaoderradeiromomentodaseleições, que ides cometer vossosbens, vossasliberdades,vossaspessoasetodasasrelaçõesquevossãomaiscaras, atéàúltimaposteridade,nas mãos de vossosdeputados.serãoestesospatriarcasdanação,osfundadoresdapátriaeosalicercesdoestado.consideraieelegei”.
Sem embargo, as Instruções de 31 de outubro não seguiam rigorosamente a Constituição gaditana e, por isso, também acabaram por ser contestadas e mal aceites. A 22 de novembro, foram decretadas novas e definitivas Instruções para a composição das Cortes constituintes. Estas últimas Instruções passam a seguir fielmente, com escassas adaptações ao nosso país, as normativas eleitorais consagradas na Constituição de Cádis.
Os deputados vão ser eleitos ao nível das províncias em que então se dividia o Reino (para além dos deputados a eleger no Brasil e demais territórios ultamarinos), atribuídos em proporção da sua população. Têm direito de voto os cidadãos maiores de 25 anos (embora se admita o voto aos maiores de 21 anos em certas condições) com emprego, ofício ou ocupação útil, sem requisitos “censitários”. Os deputados não são eleitos diretamente pelos cidadãos, mas sim indiretamente, em quatro graus: 1.º grau (freguesia) – em cada paróquia, os cidadãos reunidos em assembleia plenária elegem os seus compromissários; 2.º grau (freguesia) – o colégio eleitoral dos compromissários elege os “eleitores de paróquia”; 3. º grau – o colégio dos eleitores de paróquia ( reunido na sede do respetivo concelho) elege os “eleitores de comarca”; 4.º grau – o colégio dos “eleitores de comarca” (reunido na sede da respetiva província) vai eleger os deputados às Cortes constituintes.
A lei eleitoral impunha que cada deputado fosse eleito “um depois do outro”, ficando eleito “aquele sobre quem recair, pelo menos, a metade dos votos mais um” (maioria absoluta); na eventualidade de “ninguém reunir pluralidade de votos absolutos, os dois que tive-