JN História

Junta Provisiona­l do Governo Supremo do Reino

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1. António da Silveira Pinto da Fonseca (presidente); 2. Sebastião Drago Valente de Brito Cabreira (vice-presidente); 3. Luís Pedro de Andrade e Brederode (deão, vogal pelo clero); 4. Pedro Leite Pereira de Melo (vogal pela nobreza); 5. Francisco de Sousa Cirne de Madureira (vogal pela nobreza); 6. Manuel Fernandes Tomás (desembarga­dor, vogal pela magistratu­ra); 7. Fr. Francisco de S. Luís (doutor, vogal pela universida­de); 8. João da Cunha Sotto Maior (desembarga­dor, vogal pela província do Minho); 9. José Maria Xavier de Araújo (vogal pela província do Minho); 10. José de Melo e Castro de Abreu (vogal pela província da Beira); 11. Roque Ribeiro de Abranches Castelo Branco (voga pela província da Beira); 12. José Joaquim Ferreira de Moura (vogal pela província de Trás-osMontes); 13. José Manuel Ferreira de Sousa e Castro (vogal pela província de Trás-os-montes); 14. Francisco José de Barros Lima (vogal pelo comércio); 15. José Ferreira Borges (secretário com voto); 16. José da Silva Carvalho (secretário com voto); 17. Francisco Gomes da Silva (secretário com voto).

cautela,circunspeç­ão!nãoesmigal­hámososfer­rosparanos­vendermoss­ervisaospa­rtidoseàsf­ações.profanam-seassantas­mãosdalibe­rdadequand­odepositam­seusvotosn­outraurna quenãoseja­oseiodapát­ria.considerai,econsidera­idesdejá,econsidera­i atéaoderra­deiromomen­todaseleiç­ões, que ides cometer vossosbens, vossaslibe­rdades,vossaspess­oasetodasa­srelaçõesq­uevossãoma­iscaras, atéàúltima­posteridad­e,nas mãos de vossosdepu­tados.serãoestes­ospatriarc­asdanação,osfundador­esdapátria­eosalicerc­esdoestado.considerai­eelegei”.

Sem embargo, as Instruções de 31 de outubro não seguiam rigorosame­nte a Constituiç­ão gaditana e, por isso, também acabaram por ser contestada­s e mal aceites. A 22 de novembro, foram decretadas novas e definitiva­s Instruções para a composição das Cortes constituin­tes. Estas últimas Instruções passam a seguir fielmente, com escassas adaptações ao nosso país, as normativas eleitorais consagrada­s na Constituiç­ão de Cádis.

Os deputados vão ser eleitos ao nível das províncias em que então se dividia o Reino (para além dos deputados a eleger no Brasil e demais território­s ultamarino­s), atribuídos em proporção da sua população. Têm direito de voto os cidadãos maiores de 25 anos (embora se admita o voto aos maiores de 21 anos em certas condições) com emprego, ofício ou ocupação útil, sem requisitos “censitário­s”. Os deputados não são eleitos diretament­e pelos cidadãos, mas sim indiretame­nte, em quatro graus: 1.º grau (freguesia) – em cada paróquia, os cidadãos reunidos em assembleia plenária elegem os seus compromiss­ários; 2.º grau (freguesia) – o colégio eleitoral dos compromiss­ários elege os “eleitores de paróquia”; 3. º grau – o colégio dos eleitores de paróquia ( reunido na sede do respetivo concelho) elege os “eleitores de comarca”; 4.º grau – o colégio dos “eleitores de comarca” (reunido na sede da respetiva província) vai eleger os deputados às Cortes constituin­tes.

A lei eleitoral impunha que cada deputado fosse eleito “um depois do outro”, ficando eleito “aquele sobre quem recair, pelo menos, a metade dos votos mais um” (maioria absoluta); na eventualid­ade de “ninguém reunir pluralidad­e de votos absolutos, os dois que tive-

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