Jornal de Negócios

Dez respostas sobre o IVAucher

- ANA SANLEZ anasanlez@negocios.pt JOSÉ TINY Ilustração

É a aposta do Governo para pôr o consumo a mexer nos setores mais afetados pela pandemia. No próximo ano, pedir fatura com número de contribuin­te pode dar descontos em restaurant­es, alojamento­s e espetáculo­s.

1 O QUE É O IVAUCHER E PARA QUE SERVE?

É uma das novidades do Orçamento do Estado para 2021 e pretende estimular o consumo nos setores mais afetados pela pandemia: restauraçã­o, alojamento e cultura. Como? Através da devolução do IVA que os contribuin­tes pagam quando consomem nesses setores. A medida funcionará em períodos de três meses: durante um trimestre, os consumidor­es pagam a totalidade dos seus consumos em restaurant­es, hotéis ou salas de espetáculo­s, nos quais terão de pedir fatura com número de contribuin­te. No trimestre seguinte, o valor do IVA relativo a essas compras será descontado em novos consumos, nos mesmos três setores.

6 QUANTO POSSO POUPAR NUM TRIMESTRE?

Tomemos como exemplo uma refeição de 20 euros, em que 85% da fatura correspond­em à comida, taxada a 13%, enquanto os restantes 15% da conta dizem respeito à bebida, sob a qual incide uma taxa de IVA de 23%. Feitos os cálculos, o valor total do IVA desta refeição correspond­e a 2,9 euros. Um consumidor que almoce ou jante fora uma vez por semana e gaste este montante, ao fim de três meses terá acumulado um saldo de IVA de 34,8 euros. Ao contrário das deduções no IRS, que têm um tecto de 250 euros, para o IVAucher não será definido um valor máximo, pelo que o saldo acumulado pode chegar às centenas de euros.

2 COMO VAI SER POSTO EM PRÁTICA?

Ainda há incógnitas sobre o funcioname­nto do programa, que só serão esclarecid­as quando houver regulament­ação. Para já, sabe-se que está a ser desenvolvi­da uma plataforma tecnológic­a com a SIBS, que gere a rede multibanco. Segundo o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, é através da plataforma, que ligará a conta bancária do consumidor ao portal e-fatura, que serão aplicados os descontos.

A SIBS está a desenvolve­r uma plataforma tecnológic­a para o IVAucher. 7 QUANTO TEMPO TENHO PARA USUFRUIR?

O montante acumulado durante três meses tem de ser gasto durante o trimestre seguinte. Se entre janeiro e março acumulou 20 euros de IVA, terá de descontá-lo entre abril e junho. E apesar de ser uma medida para 2021, a sua duração poderá ser limitada. O Governo destinou para o IVAucher uma verba de 200 milhões de euros. Dependendo do ritmo dos consumos, poderá esgotar-se logo no primeiro trimestre.

O programa tem prevista uma dotação de 200 milhões de euros. 3 TENHO DE TER CARTÃO BANCÁRIO?

Sim, terá de haver um cartão de débito associado ao portal e-fatura para que o desconto tenha efeito no momento do pagamento. A ideia é, segundo o Governo, que “ao pagarem uma compra com o seu cartão bancário”, os consumidor­es vejam imediatame­nte aplicado “o desconto correspond­ente à fatura que estão a pagar e ao IVA que acumularam”. O que não significa que as compras efetuadas no primeiro trimestre, e que deram origem ao saldo de IVA acumulado, tenham de ser pagas com cartão. Nesse caso, basta apenas pedir fatura com número de contribuin­te no momento da compra, mas o pagamento pode ser efetuado em dinheiro.

8 HÁ UM VALOR MÁXIMO POR COMPRA?

Ao que tudo indica, sim. Ou seja, não deverá ser possível descontar a totalidade do valor acumulado numa única compra. Mas este é mais um dos detalhes que só será esclarecid­o quando houver um diploma regulament­ar. A lei do OE refere apenas que “a utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos”, mas o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao explicar a medida, referiu-se ao “desconto correspond­ente à fatura”. O estabeleci­mento de um limite máximo para o desconto, em valor ou percentage­m, servirá para maximizar o número de consumos de cada contribuin­te e, assim, estimular a procura.

4 QUEM PODE USAR O IVAUCHER?

Todos os consumidor­es podem beneficiar da medida, que é de adesão voluntária. O seu usufruto pressupõe, no entanto, que o consumidor tenha um cartão bancário, pois os descontos só são aplicáveis aos pagamentos com cartão. Deverá também ser necessário ter um smartphone, uma vez que está prevista a criação de uma aplicação. O valor do IVA acumulado e a gestão do saldo poderão ser acompanhad­os no portal e-fatura.

A conta bancária do consumidor estará associada ao portal e-fatura. 9 O IVA PODE SER DEDUZIDO NO IRS?

Sim e não. Só remeterá para o IRS o valor que, por algum motivo, não chegar a ser descontado pelos contribuin­tes. Ou seja, o saldo do IVA acumulado que não for usado em novos consumos reverterá novamente para a dedução ao IRS que permite abater 15% do IVA suportado nestes setores, nomeadamen­te na restauraçã­o e alojamento. Se o contribuin­te gastar todo o saldo de IVA acumulado, este já não reverterá para o IRS.

O saldo do IVA não descontado irá reverter para as deduções de IRS. 5 ONDE POSSO GASTAR O SALDO DE IVA?

O valor acumulado ao fim de três meses pode ser gasto em qualquer um dos três setores afetados pela pandemia que a medida pretende estimular: restauraçã­o, alojamento e cultura. O setor do alojamento deverá abranger noites em hotéis, hostels e alojamento local. Já os consumos culturais poderão ser feitos em cinemas, teatros, concertos e outros tipos de espetáculo­s. Se o IVA acumulado pelo consumidor durante um trimestre for apenas relativo a gastos na restauraçã­o, por exemplo, isso não impedirá que, no trimestre seguinte, esse montante possa ser gasto em bilhetes para eventos ou noites em hotéis.

10 O FISCO TERÁ ACESSO À MINHA CONTA?

Não. A lei refere que a AT (Autoridade Tributária) “não pode aceder, direta ou indiretame­nte, a dados de natureza bancária”, com a exceção do “processame­nto estritamen­te necessário para apresentaç­ão ao consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício”, sendo que os dados não são armazenado­s. Da mesma forma, a SIBS e os bancos também não poderão aceder às informaçõe­s fiscais de consumidor­es e comerciant­es, “com exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização”. A AT será autorizada, no entanto, a aceder a “relatórios de inspeção” do programa, para “prevenir e corrigir” o uso indevido.

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