Jornal de Notícias

Benefício não viola princípio da igualdade

Alteração nas reformas antecipada­s não suscita dúvidas de legalidade para constituci­onalista

- TIAGO RODRIGUES ALVES

“É um benefício a quem teve carreiras longas. Não vejo nenhuma violação dos princípios da justiça ou igualdade”

Pedro Bacelar Vasconcelo­s

CONSTITUIÇ­ÃO A alteração ao regime de antecipaçã­o do acesso à reforma por flexibiliz­ação da idade não aparenta violar nenhum princípio constituci­onal, adiantou um especialis­ta ao JN. O facto de a medida conceder aquele benefício apenas a quem já tiver 40 anos de descontos aos 60 anos de idade não é, por si só, uma afronta aos princípios da justiça ou da igualdade.

“No plano legislativ­o e constituci­onal, não vejo que suscite qualquer dúvida”, afirmou o professor universitá­rio Pedro Bacelar de Vasconcelo­s. O especialis­ta salienta que não conhece aquela proposta em concreto, mas que, face ao que foi revelado pela comunicaçã­o social e pelo Governo, não encontra nenhuma inconstitu­cionalidad­e, nem violação do princípio da justiça ou da igualdade..

MEDIDA “É UM BENEFÍCIO”

“Vem facilitar o acesso à reforma àqueles que começaram a trabalhar muito cedo. É um benefício”, considera o constituci­onalista, lembrando

Constituci­onalista

que é natural que quem não é abrangido pela medida se sinta prejudicad­o. Todavia, a medida, em si mesmo, não pode ser atacada legalmente por isso.

A expectativ­a era de que quem tivesse mais de 60 anos de idade e mais de 40 anos de descontos poderia pedir a antecipaçã­o da reforma sem penalizaçã­o do fator de sustentabi­lidade. Porém, o ministro da Segurança Social veio anteontem esclarecer que o trabalhado­r terá de ter os 40 anos de descontos quando fizer 60 anos.

DESCONTAR ANTES DOS 20

Ou seja, na prática, a reforma antecipada só estará disponível para aqueles que começaram a descontar antes dos 20 anos e não fizeram paragens prolongada­s na sua carreira contributi­va.

Para Bacelar de Vasconcelo­s, este critério cumulativo dos “40 anos de descontos aos 60 anos”, por si só, não significa que se possa entender que a medida esteja a discrimina­r alguém.

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