Acusação deixa cair
O Ministério Público (MP) pediu ontem a condenação dos três inspetores do SEF acusados da morte de um passageiro ucraniano a penas de prisão entre oito e 16 anos pelo crime de ofensas corporais graves, agravada pelo resultado (morte).
Tendo em conta o grau de culpa de cada um dos inspetores do SEF acusados, nas alegações finais do julgamento, a procuradora Leonor Machado pediu para os arguidos Duarte Laja e Luís Silva uma condenação entre 12 e 16 anos de prisão, mas de preferência não inferior a 13 anos.
Quanto ao arguido Bruno Sousa, a procuradora entendeu que o seu grau de culpa foi menor, por ter sido influenciado pelos restantes arguidos, pedindo uma condenação a uma pena de prisão não inferior a oito anos.
O trio de inspetores do SEF foi julgado por homicídio qualificado, cuja moldura penal máxima atinge os 25 anos de prisão, mas na última sessão o juiz presidente do coletivo, Rui Coelho, anunciou que o tribunal ponderava alterar a acusação de homicídio qualificado para ofensa à integridade física qualificada, agravada pelo resultado (morte), cuja moldura penal é de entre quatro e 16 anos de cadeia.
"É uma mera alteração da qualificação jurídica do crime constante da acusação para crime menos grave", disse então o juiz-presidente Rui Coelho no final da audiência.
Neste julgamento, dois dos arguidos (Duarte Laja e Luís Silva) respondem também pelo crime por posse de arma ilegal (bastão).
O advogado da família do cidadão ucraniano Ihor Homeniuk pediu, por sua vez, a condenação dos três inspetores desta força de segurança pelo crime de homicídio qualificado que consta da acusação.
Cláudia Vieira Barbosa, notária, CERTIFICA para efeitos de publicação, que por escritura de hoje, lavrada a folhas 70, do livro de notas para escrituras diversas número 60-A, deste Cartório, Manuel Álvaro de Sousa Andrade e mulher Maria Bernardete Santos Andrade, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, ambos naturais da freguesia e concelho de São Vicente, onde residem à Estrada da Encumeada, número 53, Lombo Garcês, são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico, composto por terra de cultivo, localizado no Sítio do Lombo Garcês, na freguesia e concelho de São Vicente, com a área total de que confronta a norte com Manuel Fernando Garcês, João Carlos Pita Garcês e Fernando Cardoso Gouveia, a sul com João Paulo Teixeira Francisco e Albino Teixeira Francisco, a nascente com Fernando Cardoso Gouveia, e a poente com Manuel Fernando Garcês, Estrada Regional e Levada, inscrito na respetiva matriz predial em nome do ora justificante varão, sob o artigo 17401 . Que este prédio não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de São Vicente, e embora ofereça semelhanças com os ali descritos sob os números quatro mil oitocentos e oitenta e cinco, quatro mil duzentos e cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta e quatro, da freguesia de São Vicente, não tem qualquer relação com estes, o que é declarado nos termos e para os efeitos previstos no número 3 do artigo 112.º Código do Registo Predial.que o prédio acima identificado, veio à posse dos justificantes, já no estado de casados, no dia dezassete de março do ano de por compra meramente verbal feita a António Joaquim Brazão Machado, à data no estado de divorciado, residente que foi ao Sítio da Vargem, freguesia e concelho de São Vicente; quem por sua vez, o havia adquirido por partilhas verbais, não tituladas, efetuadas por óbito de António Brazão Machado Júnior e mulher Melânia Brazão Machado, casados no regime da comunhão geral de bens, residentes que foram ao sobredito Sítio da Vargem, na referida freguesia e concelho de São Vicente, sem que nunca tivessem outorgado as respetivas escrituras. E que, desde a data da aquisição até ao presente, logo, há mais de sempre esteve o identificado prédio na posse dos justificantes, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de boa-fé, de forma contínua e pacífica, sem oposição de quem quer que fosse e com o conhecimento de toda a gente, posse essa que tem sido exercida diretamente e que tem consistido na utilização, limpeza, cultivo e colheita de frutos naturais, bem como no pagamentos dos respetivos impostos e contribuições, pelo que apesar de não disporem de um título com que possam comprovar o seu direito de propriedade, o certo é que já adquiriram, a título originário, o mencionado prédio, por usucapião.
Está conforme o original.