Jornal Madeira

Acusação deixa cair

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O Ministério Público (MP) pediu ontem a condenação dos três inspetores do SEF acusados da morte de um passageiro ucraniano a penas de prisão entre oito e 16 anos pelo crime de ofensas corporais graves, agravada pelo resultado (morte).

Tendo em conta o grau de culpa de cada um dos inspetores do SEF acusados, nas alegações finais do julgamento, a procurador­a Leonor Machado pediu para os arguidos Duarte Laja e Luís Silva uma condenação entre 12 e 16 anos de prisão, mas de preferênci­a não inferior a 13 anos.

Quanto ao arguido Bruno Sousa, a procurador­a entendeu que o seu grau de culpa foi menor, por ter sido influencia­do pelos restantes arguidos, pedindo uma condenação a uma pena de prisão não inferior a oito anos.

O trio de inspetores do SEF foi julgado por homicídio qualificad­o, cuja moldura penal máxima atinge os 25 anos de prisão, mas na última sessão o juiz presidente do coletivo, Rui Coelho, anunciou que o tribunal ponderava alterar a acusação de homicídio qualificad­o para ofensa à integridad­e física qualificad­a, agravada pelo resultado (morte), cuja moldura penal é de entre quatro e 16 anos de cadeia.

"É uma mera alteração da qualificaç­ão jurídica do crime constante da acusação para crime menos grave", disse então o juiz-presidente Rui Coelho no final da audiência.

Neste julgamento, dois dos arguidos (Duarte Laja e Luís Silva) respondem também pelo crime por posse de arma ilegal (bastão).

O advogado da família do cidadão ucraniano Ihor Homeniuk pediu, por sua vez, a condenação dos três inspetores desta força de segurança pelo crime de homicídio qualificad­o que consta da acusação.

Cláudia Vieira Barbosa, notária, CERTIFICA para efeitos de publicação, que por escritura de hoje, lavrada a folhas 70, do livro de notas para escrituras diversas número 60-A, deste Cartório, Manuel Álvaro de Sousa Andrade e mulher Maria Bernardete Santos Andrade, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, ambos naturais da freguesia e concelho de São Vicente, onde residem à Estrada da Encumeada, número 53, Lombo Garcês, são donos e legítimos possuidore­s, com exclusão de outrem, do prédio rústico, composto por terra de cultivo, localizado no Sítio do Lombo Garcês, na freguesia e concelho de São Vicente, com a área total de que confronta a norte com Manuel Fernando Garcês, João Carlos Pita Garcês e Fernando Cardoso Gouveia, a sul com João Paulo Teixeira Francisco e Albino Teixeira Francisco, a nascente com Fernando Cardoso Gouveia, e a poente com Manuel Fernando Garcês, Estrada Regional e Levada, inscrito na respetiva matriz predial em nome do ora justifican­te varão, sob o artigo 17401 . Que este prédio não se encontra descrito na Conservató­ria do Registo Predial de São Vicente, e embora ofereça semelhança­s com os ali descritos sob os números quatro mil oitocentos e oitenta e cinco, quatro mil duzentos e cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta e quatro, da freguesia de São Vicente, não tem qualquer relação com estes, o que é declarado nos termos e para os efeitos previstos no número 3 do artigo 112.º Código do Registo Predial.que o prédio acima identifica­do, veio à posse dos justifican­tes, já no estado de casados, no dia dezassete de março do ano de por compra meramente verbal feita a António Joaquim Brazão Machado, à data no estado de divorciado, residente que foi ao Sítio da Vargem, freguesia e concelho de São Vicente; quem por sua vez, o havia adquirido por partilhas verbais, não tituladas, efetuadas por óbito de António Brazão Machado Júnior e mulher Melânia Brazão Machado, casados no regime da comunhão geral de bens, residentes que foram ao sobredito Sítio da Vargem, na referida freguesia e concelho de São Vicente, sem que nunca tivessem outorgado as respetivas escrituras. E que, desde a data da aquisição até ao presente, logo, há mais de sempre esteve o identifica­do prédio na posse dos justifican­tes, agindo sempre por forma correspond­ente ao exercício do direito de propriedad­e, de boa-fé, de forma contínua e pacífica, sem oposição de quem quer que fosse e com o conhecimen­to de toda a gente, posse essa que tem sido exercida diretament­e e que tem consistido na utilização, limpeza, cultivo e colheita de frutos naturais, bem como no pagamentos dos respetivos impostos e contribuiç­ões, pelo que apesar de não disporem de um título com que possam comprovar o seu direito de propriedad­e, o certo é que já adquiriram, a título originário, o mencionado prédio, por usucapião.

Está conforme o original.

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