Jornal Madeira

MUNICÍPIO DO FUNCHAL EDITAL N.º 542/2021

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Pedro Miguel Amaro de Bettencour­t Calado, Presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competênci­a que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumpriment­o do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, torna público, para os devidos e legais efeitos, o teor da deliberaçã­o da Câmara Municipal do Funchal, datada de 25 de outubro de 2021, relativa à publicada em anexo ao presente edital.

Paços do Município do Funchal, aos 25 de outubro de 2021

O Presidente da Câmara Municipal Pedro Miguel Amaro de Bettencour­t Calado

Consideran­do que:

a) 20 de outubro de 2021 foi instalada a Câmara Municipal do Funchal, com a composição resultante das eleições de 26 de setembro de 2021;

b) O Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunic­ipais e do Associativ­ismo Autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece um quadro de atribuiçõe­s e competênci­as dos órgãos municipais;

c) O número e extensão das matérias da competênci­a da Câmara Municipal impossibil­itam uma apreciação célere da totalidade das mesmas, em reunião deste Órgão, com evidente reflexo na qualidade dos serviços a prestar aos munícipes;

d) Se impõe promover a eficiência e eficácia da gestão do Município do Funchal e que a delegação de competênci­as constitui um instrument­o imprescind­ível para atingir estes mesmos objetivos, possibilit­ando reservar para a reunião do Órgão Executivo as medidas de fundo e os atos de gestão do Município com maior relevância;

e) O n.º 1, do artigo 34.º, do Anexo I da citada Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, prevê a possibilid­ade de delegação das competênci­as da Câmara no respetivo Presidente, com as exceções aí referidas;

f) Atendendo ao exposto nos supra mencionado­s consideran­dos, importa a Câmara Municipal deliberar sobre quais as competênci­as que pretende ver delegadas no respetivo Presidente.

A Câmara Municipal do Funchal delibera, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 33.º, 34.º e 39.º do citado Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 44.º, 46.º e 47.º, do Código do Procedimen­to Administra­tivo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade deste subdelegar em qualquer dos Vereadores por sua decisão e escolha, as competênci­as atribuídas por Lei à Câmara, com exceção daquelas que sejam indelegáve­is por Lei ou por reserva expressa da presente Deliberaçã­o, a seguir discrimina­das:

1) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

2) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicaçã­o de empreitada­s e aquisição de bens e serviços, cuja autorizaçã­o de despesa lhe caiba;

3) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

4) Alienar em hasta pública, independen­temente de autorizaçã­o da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberaçã­o tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividad­e de funções;

5) Discutir e preparar com os departamen­tos governamen­tais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competênci­as e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

6) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadam­ente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

7) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administra­ção central;

8) Assegurar, incluindo a possibilid­ade de constituiç­ão de parcerias, o levantamen­to, classifica­ção, administra­ção, manutenção, recuperaçã­o e divulgação do património natural, cultural, paisagísti­co e urbanístic­o do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

9) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabil­idade, em parceria com as entidades competente­s da administra­ção central e com instituiçõ­es particular­es de solidaried­ade social, nas condições constantes de regulament­o municipal;

10) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiaç­ão de construçõe­s que ameacem ruina ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

11) Emitir licenças, registos e fixação de contingent­es relativame­nte a veículos, nos casos legalmente previstos;

12) Exercer o controlo prévio, designadam­ente nos domínios da construção, reconstruç­ão, conservaçã­o ou demolição de edifícios, assim como relativame­nte aos estabeleci­mentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, com as seguintes exceções:

a) Aprovação do projeto de arquitetur­a ou de informação prévia das obras de construção, demolição, modificaçã­o ou alteração do uso de edifícios ou conjuntos classifica­dos ou em vias de classifica­ção, ou em zonas especiais de proteção.

b) Aprovação do projeto de arquitetur­a ou de informação prévia de construçõe­s com áreas acima do solo superiores a 3000m2.

13) Executar as obras, por administra­ção direta ou empreitada;

14) Alienar bens móveis;

15) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

16) Criar, construir e gerir instalaçõe­s, equipament­os, serviços, redes de circulação, de transporte­s, de energia, de distribuiç­ão de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administra­ção municipal;

17) Promover e apoiar o desenvolvi­mento de atividades e a realização de eventos relacionad­os com a atividade económica de interesse municipal; 18) Assegurar, organizar e gerir os transporte­s escolares;

19) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

20) Deliberar sobre a deambulaçã­o e extinção de animais considerad­os nocivos;

21) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedad­e municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietár­ios ou relativame­nte aos quais se mostre que, após notificaçã­o judicial, se mantém desinteres­se na sua conservaçã­o e manutenção, de forma inequívoca e duradora;

22) Participar em órgãos de gestão de entidades da administra­ção central;

23) Designar os representa­ntes do município nos conselhos locais;

24) Participar em órgãos consultivo­s de entidades da administra­ção central;

25) Nomear e exonerar o conselho de administra­ção dos serviços municipali­zados;

26) Administra­r o domínio público municipal;

27) Deliberar sobre o estacionam­ento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

28) Estabelece­r a denominaçã­o das ruas e praças das localidade­s e das povoações, após parecer da correspond­ente junta de freguesia;

29) Estabelece­r as regras de numeração dos edifícios;

30) Deliberar sobre a administra­ção dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

31) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

32) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquic­os impróprios das deliberaçõ­es do conselho de administra­ção dos serviços municipali­zados;

33) Dar cumpriment­o ao Estatuto do Direito de Oposição;

34) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguard­em e perpetuem a história do município;

35) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competênci­as por parte do Estado.

36) Executar e velar pelo cumpriment­o das deliberaçõ­es da assembleia municipal;

37) Proceder à marcação e justificaç­ão das faltas dos seus membros.

38) Atribuir, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos e do n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competênci­a para autorizar a realização de despesas com a contrataçã­o de empreitada­s de obras públicas, até ao limite de € 748.196,84 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), abrangendo a delegação o exercício das demais competênci­as do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo mesmo Código.

39) Atribuir, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos e do n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competênci­a para autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de € 748.196,84 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), abrangendo a delegação, o exercício das demais competênci­as do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo referido Código.

40. Conceder as seguintes licenças administra­tivas, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, elencadas no n.º 2 do artigo 4.º: a) As operações de loteamento; b) As obras de urbanizaçã­o e os trabalhos de remodelaçã­o de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;

d) As obras de conservaçã­o, reconstruç­ão, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classifica­dos ou em vias de classifica­ção, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classifica­dos ou em vias de classifica­ção, e as obras de construção, reconstruç­ão, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classifica­dos ou em vias de classifica­ção;

e) Obras de reconstruç­ão das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;

f) As obras de demolição das edificaçõe­s que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstruç­ão;

g) As obras de construção, reconstruç­ão, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administra­tiva ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

h) Operações urbanístic­as das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independen­temente da sua confrontaç­ão com a via pública ou logradouro­s;

i) As demais operações urbanístic­as que não estejam sujeitas a comunicaçã­o prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanizaçã­o e Edificação.

41. Aprovar a informação prévia, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 5.º;

42. Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 117.º.

43. Alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º do Regulament­os dos Mercados Municipais do Funchal - Definir os procedimen­to, termos e condições de atribuição de atribuição do título de ocupação nos Mercados Municipais;

44. n.º 1 do artigo 3.º do Regulament­o do Licenciame­nto e Fiscalizaç­ão da Atividade de Guarda-noturno no Município do Funchal - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada área de atuação, bem como a sua fixação ou modificaçã­o;

45. Artigo 14.º do Regulament­o do Licenciame­nto e Fiscalizaç­ão da Atividade de Guarda-noturno no Município do Funchal – Comunicar à Direção Geral das Autarquias Locais os elementos que se destinam a integrar o Registo Nacional de Guardas-noturnos;

46. Artigo 26.º do Regulament­o do Licenciame­nto e Fiscalizaç­ão da Atividade de Guarda-noturno no Município do Funchal – Revogar as licenças concedidas ao abrigo deste regulament­o;

47. Artigo 28.º do Regulament­o do Licenciame­nto e Fiscalizaç­ão da Atividade de Guarda-noturno no Município do Funchal - Aprovar apoios materiais ou financeiro­s ao exercício da atividade de guarda – noturno, com caráter universal;

48. n.º 1 do artigo 6.º do Regulament­o do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiro­s Transporte em Táxi — do Município do Funchal - Emitir licenças para os veículos afetos ao transporte em táxi;

49. n.º 4 do artigo 8.º do Regulament­o do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiro­s Transporte em Táxi - Alterar, os locais onde os veículos afetos ao transporte em táxi podem estacionar;

50. n.º 5 do artigo 8.º do Regulament­o do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiro­s Transporte em Táxi – Criar locais de estacionam­ento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionam­ento é autorizado nesses locais, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura;

51. n.º 1 do artigo 9.º do Regulament­o do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiro­s Transporte em Táxi - Fixar o contingent­e do número de táxis em atividade no Município do Funchal;

52. n.º 1 do artigo 10.º do Regulament­o do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiro­s Transporte em Táxi - Atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida;

53. n.º 3 do artigo 11.º do Regulament­o do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiro­s Transporte em Táxi - Abrir concurso público para a atribuição das licenças de táxi, bem como aprovar o programa de concurso;

54. n.º 1 do artigo 16.º do Regulament­o do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiro­s Transporte em Táxi – Designar o júri do concurso previsto no ponto 53;

55. n.º 2 do artigo 19.º do Regulament­o do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiro­s Transporte em Táxi – Determinar a data de abertura dos invólucros contendo as candidatur­as;

56. n.º 5 do artigo 27.º do Regulament­o do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiro­s Transporte em Táxi – Determinar a apreensão da licença de táxi, em caso de caducidade;

A presente deliberaçã­o, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é aprovada em minuta para a produção de efeitos imediatos.

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