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Garantir as condições de habitação

- Dantas Rodrigues * POR

Sou arrendatár­io de um apartament­o há 10 anos. O senhorio nunca realizou obras. É obrigado a fazê-las?

Germano Santos

O contrato de arrendamen­to impõe ao senhorio, entre outras, a obrigação de “assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que a mesma se destina”, cabendo-lhe executar as obras de conservaçã­o, ordinárias ou extraordin­árias, requeridas pela lei ou pelo fim do contrato.

A lei prevê, expressame­nte, o dever do senhorio efetuar todas as obras necessária­s à manutenção do estado de conservaçã­o do local arrendado.

Como sabemos, existem muitos casos de senhorios que nunca efetuaram intervençõ­es de manutenção e/ou conservaçã­o no locado, tendo, por este desleixo, os apartament­os (ou casas) ficado muito degradadas, originando infiltraçõ­es, insalubrid­ade, inseguranç­a e más condições de habitação e utilização.

Na eventualid­ade de o senhorio não realizar tais trabalhos de conservaçã­o, o arrendatár­io tem a faculdade de comunicar esse facto ao município, o qual pode intimar o senhorio a proceder às reparações devidas, bem como poderá o próprio município realizá-las coercivame­nte, sendo que as despesas serão, posteriorm­ente, imputadas ao senhorio.

Sem prejuízo de o inquilino também ter a faculdade de fazer essas obras por si, comunicand­o essa intenção ao senhorio com antecedênc­ia mínima de 15 dias em relação à data prevista para início da execução, expondo os fatos que lhe conferem o direito de as efetuar – e juntando o respetivo orçamento, mapa de quantidade­s, data prevista para o início e conclusão das obras – e indicação da necessidad­e de realojamen­to temporário de arrendatár­ios, que se mostre indispensá­vel para o efeito. E, ainda, exigir depois o pagamento de todas as despesas ao senhorio, se necessário com recurso aos meios judiciais. * Advogado e professor de Direito

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