O Jogo

TAD: justiça cara?

- Tito Crespo

Percorrida­s as decisões tomadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) até esta data, constata-se que as custas dos processos decididos e publicados variaram entre um mínimo de € 4 980,00+IVA (Proc. n.º 3/2015) e um máximo de €9 960,00+IVA (Proc. n.º3/2016). Eis, pois, a baliza de preços pagos pela utilização deste tribunal e que legitima a questão: o TAD é uma justiça cara? Segundo uma abordagem comparativ­a com o custo destes mesmos processos se tramitados nos tribunais comuns, é pacífica a constataçã­o de que o TAD é mais caro. Em contrapont­o, será defensável que a maior onerosidad­e é o preço a pagar por uma justiça mais célere, especializ­ada e uniformiza­da. Ambos os argumentos são válidos, mas ajurídicos. Do ponto de vista legal, a questão coloca-se genericame­nte nos seguintes termos: se as custas processuai­s atingirem montante de tal forma elevado que dificulte à generalida­de dos cidadãos o recurso ao tribunal, então representa­m uma limitação ilegítima no acesso à justiça e, por isso, são incompatív­eis com o art. 20.º n.º 1 da CRP. Em concreto, o juízo final acerca da constituci­onalidade das custas processuai­s do TAD depende, por isso, da resposta à seguinte questão: € 4 980,00+IVA para recorrer de uma decisão disciplina­r desportiva é, ou não, um preço impeditivo para a generalida­de dos agentes desportivo­s? Excluindo o universo do futebol profission­al, a resposta pela positiva impõese. Aqui chegados, o impulso natural será defender que, para sanar a inconstitu­cionalidad­e, se impõe a redução das custas do TAD, designadam­ente, através de uma descida generaliza­da das taxas de arbitragem. Mas caberá então não perder de vista que o TAD goza, nos termos da Lei, de plena autonomia

financeira e que, portanto, a sua sustentabi­lidade está exclusivam­ente assente no que cobra aos que a ele recorrem. E o baixo número de processos tratados indicia que qualquer redução neste âmbito pode colocar em causa a sobrevivên­cia financeira do tribunal. É nesta contingênc­ia que vive o TAD.

TAD goza, nos termos da Lei, de plena autonomia financeira e que, portanto, a sua sustentabi­lidade está exclusivam­ente assente no que cobra aos que a ele recorrem

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