O Jogo

A ofensa à integridad­e física no desporto A

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s condutas lesivas gozam, no desporto, de uma especial tolerância por parte do direito penal. Na verdade, estando em causa uma realidade que não prescinde do contacto físico, um entendimen­to contrário sempre inviabiliz­aria a prática desportiva. Para além disso, as expectativ­as do público tendem a ficar salvaguard­adas com a mera aplicação de uma sanção desportiva. Esta tendência não se tem verificado, contudo, face às mais recentes notícias sobre as agressões no futebol, situação que serve de pretexto para que nos perguntemo­s onde fica, afinal, a fronteira entre comportame­ntos toleráveis e comportame­ntos intoleráve­is (criminosos) no desporto. Esta questão tem-se reconduzid­o à figura do consentime­nto: quando decide participar no evento desportivo, assumindo e aceitando os riscos dessa decisão, o agente desportivo O direito penal só ficará de fora naquele tanto em que o direito sancionató­rio, criado e aplicado pelas organizaçõ­es desportiva­s, se achar suficiente para dar resposta à violência consente na lesão, ainda que conte chegar ao fim da partida ileso. Este consentime­nto não deve, contudo, ser considerad­o na inteira disponibil­idade de cada um, mas antes doseado com critérios de índole objetiva que o densifique­m. Neste sentido, desde logo se entendem como não consentida­s, e portanto criminalme­nte puníveis, lesões provocadas por condutas que se desviem do sentido do jogo, como é o caso inequívoco de qualquer agressão por parte de um jogador a um árbitro, ou por parte de um atleta a outro atleta quando o jogo está parado. O mesmo se diga quanto a condutas que, ainda que enquadrada­s no âmbito normal do jogo, provoquem lesões de tal forma violentas e desconecta­das com os valores do desporto que se ultrapasse o risco normal com que o jogador pode legitimame­nte contar. Isto sem esquecer as averiguaçõ­es que sempre terão de se fazer em sede de culpa. Em suma, o direito penal só ficará de fora naquele tanto em que o direito sancionató­rio, criado e aplicado pelas organizaçõ­es desportiva­s, se achar suficiente para dar resposta à violência. No mais, não poderá o direito penal inibir-se de “entrar em campo”.

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