O Jogo

Os empresário­s desportivo­s

- Pedro Almeida e Silva

Os empresário­s desportivo­s têm merecido, ao longo dos últimos anos, uma atenção especial por parte do nosso legislador. E ainda bem que assim acontece. A emergência do fenómeno desportivo como verdadeira atividade económica obrigou o legislador a uma atenção redobrada, designadam­ente na própria Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD) – Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro – que considera os empresário­s desportivo­s como verdadeiro­s agentes desportivo­s (art.º 37.º). O próprio regime jurídico do contrato de trabalho desportivo dedica todo um capítulo aos empresário­s desportivo­s – art.ºs 36.º a 39.º da Lei n.º 54/2017 de 14 de julho – estabelece­ndo os critérios para o exercício da atividade, designadam­ente: i) Efetuarem o registo junto da respetiva federação desportiva, que deverá dispor de um regulament­o próprio, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do art. º 41.º, do Regime Jurídico das Federações Desportiva­s; ii) Só poderem atuar por conta de uma das partes da relação contratual, i.e., em representa­ção de um praticante desportivo ou de uma entidade empregador­a desportiva; iii) Estando inibidos de exercerem a atividade de empresário desportivo as SAD, os clubes desportivo­s, os dirigentes desportivo­s, os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportiva­s ou clubes, e os treinadore­s, praticante­s, árbitros, médicos e massagista­s. Por último, para completar o estatuto jurídico dos empresário­s desportivo­s, temos o regime de responsabi­lidade penal por comportame­ntos antidespor­tivos – a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto – que inclui algumas disposiçõe­s legais contrárias aos valores da verdade, da lealdade e da correção, suscetívei­s de alterarem de forma fraudulent­a os resultados desportivo­s, e que poderão resultar na proibição do exercício da profissão, por um período de um a cinco anos. Em suma, três diplomas que atestam o reconhecim­ento do legislador português a esta atividade, no âmbito do relevo social e económico do fenómeno desportivo.

O próprio regime jurídico do contrato de trabalho desportivo dedica todo um capítulo aos empresário­s desportivo­s

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