Os empresários desportivos
Os empresários desportivos têm merecido, ao longo dos últimos anos, uma atenção especial por parte do nosso legislador. E ainda bem que assim acontece. A emergência do fenómeno desportivo como verdadeira atividade económica obrigou o legislador a uma atenção redobrada, designadamente na própria Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD) – Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro – que considera os empresários desportivos como verdadeiros agentes desportivos (art.º 37.º). O próprio regime jurídico do contrato de trabalho desportivo dedica todo um capítulo aos empresários desportivos – art.ºs 36.º a 39.º da Lei n.º 54/2017 de 14 de julho – estabelecendo os critérios para o exercício da atividade, designadamente: i) Efetuarem o registo junto da respetiva federação desportiva, que deverá dispor de um regulamento próprio, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do art. º 41.º, do Regime Jurídico das Federações Desportivas; ii) Só poderem atuar por conta de uma das partes da relação contratual, i.e., em representação de um praticante desportivo ou de uma entidade empregadora desportiva; iii) Estando inibidos de exercerem a atividade de empresário desportivo as SAD, os clubes desportivos, os dirigentes desportivos, os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes, e os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas. Por último, para completar o estatuto jurídico dos empresários desportivos, temos o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos – a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto – que inclui algumas disposições legais contrárias aos valores da verdade, da lealdade e da correção, suscetíveis de alterarem de forma fraudulenta os resultados desportivos, e que poderão resultar na proibição do exercício da profissão, por um período de um a cinco anos. Em suma, três diplomas que atestam o reconhecimento do legislador português a esta atividade, no âmbito do relevo social e económico do fenómeno desportivo.
O próprio regime jurídico do contrato de trabalho desportivo dedica todo um capítulo aos empresários desportivos