REGULAMENTO DISCIPLINAR
ARTIGO 3.º (INFRACÇÃO DISCIPLINAR)
1.Constitui infracção disciplinar o comportamento do Sócio, por acção ou omissão, doloso ou negligente, que viole qualquer dever geral, especial ou funcional ligado ao seu estatuto de sócio ou de membro de órgão social do SCP ou de outra pessoa colectiva para a qual tenha sido designado ou eleito pelo SCP ou na qual exerça funções de representação do SCP ou de membro de qualquer das entidades que integrem a Família Leonina.
2. A tentativa é punível quando o sócio tenha praticado, ou dado início, a actos de execução de um facto que constitua em si uma infracção, não se tendo a mesma produzido por qualquer razão que não seja apenas a desistência voluntária do Sócio.
3. Para efeitos do disposto nó número 1, consideram-se infracções disciplinares, nomeadamente, as seguintes: a) Desrespeitar os estatutos, os regulamentos internos, deliberações dos órgãos sociais e outros actos normativos do SCP; b) Injuriar, difamar ou ofender o SCP, os seus órgãos sociais ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções; c) Proferir expressões ou cometer actos, dentro ou fora das instalações do SCP, ofensivos da moral pública; d) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube; e) Atentar contra a dignidade humana de uma pessoa ou grupo, nomeadamente através da discriminação em função da raça, religião, etnia, género ou qualquer motivo previsto no artigo 3º número 2 dos Estatutos; (...) i) Praticar actos ou adoptar comportamentos, no âmbito da actividade de grupos reconhecidos ou identificados com o Sporting Clube de Portugal, ofensivos ou injuriosos de qualquer membro dos Órgãos Sociais do Sporting Clube de Portugal, ou em violação dos deveres previstos nos presentes estatutos.