O Jogo

A tributação das cláusulas de rescisão

- Abílio Rodrigues

Acláusula de rescisão, frequentem­ente utilizada para estabiliza­r a relação laboral desportiva, opera enquanto mecanismo contratual que fixa um montante que o jogador terá de liquidar no caso de denúncia unilateral do contrato de trabalho. Este mecanismo é frequentem­ente associado à transferên­cia para outro clube. Assim, abundam as situações em que um determinad­o clube, pretendend­o contratar um jogador, lhe paga o valor referente à cláusula de rescisão para que, por sua vez, o jogador se desvincule do clube com o qual mantém contrato de trabalho desportivo. Consequent­emente, consideran­do que, de um ponto de vista formal, só o jogador pode pagar a cláusula de rescisão, existe a possibilid­ade de a Autoridade Tributária considerar que o valor pago pelo “clube de destino” deve ser enquadrado como um rendimento do trabalho dependente, sujeito a tributação em sede de IRS, às taxas gerais e progressiv­as.

A contrataçã­o de um jogador “via pagamento da cláusula de rescisão” ao próprio jogador poderá assumir-se como extremamen­te onerosa de um ponto de vista fiscal

Face a este enquadrame­nto, a contrataçã­o de um jogador “via pagamento da cláusula de rescisão” ao próprio jogador poderá assumirse como extremamen­te onerosa de um ponto de vista fiscal, na medida em que, consideran­do os valores normalment­e praticados, cerca de 50% da mesma será “consumida” pelo pagamento de IRS devido pelo jogador. A este propósito, em Espanha, desde outubro de 2016 que este tipo de situações foi clarificad­o como não implicando, na esfera do jogador, qualquer efeito fiscal, alterando assim a prática até então verificada (tributação dos montantes recebidos pelo jogador como rendimento­s do trabalho dependente), por se entender que, em substância, o jogador é um mero veículo entre o clube de origem e o clube de destino, não auferindo qualquer rendimento ou incremento patrimonia­l pelo facto de lhe ser pago o valor respeitant­e à cláusula de rescisão, destinada, verdadeira­mente, a ser paga ao clube de origem. No entanto, em Portugal, inexistind­o qualquer posição formal da Autoridade Tributária a este propósito, verifica-se, neste tipo de operações, a existência de uma contingênc­ia fiscal, correspond­ente à possível tributação do pagamento efetuado ao jogador, em sede de IRS.

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