A tributação das cláusulas de rescisão
Acláusula de rescisão, frequentemente utilizada para estabilizar a relação laboral desportiva, opera enquanto mecanismo contratual que fixa um montante que o jogador terá de liquidar no caso de denúncia unilateral do contrato de trabalho. Este mecanismo é frequentemente associado à transferência para outro clube. Assim, abundam as situações em que um determinado clube, pretendendo contratar um jogador, lhe paga o valor referente à cláusula de rescisão para que, por sua vez, o jogador se desvincule do clube com o qual mantém contrato de trabalho desportivo. Consequentemente, considerando que, de um ponto de vista formal, só o jogador pode pagar a cláusula de rescisão, existe a possibilidade de a Autoridade Tributária considerar que o valor pago pelo “clube de destino” deve ser enquadrado como um rendimento do trabalho dependente, sujeito a tributação em sede de IRS, às taxas gerais e progressivas.
A contratação de um jogador “via pagamento da cláusula de rescisão” ao próprio jogador poderá assumir-se como extremamente onerosa de um ponto de vista fiscal
Face a este enquadramento, a contratação de um jogador “via pagamento da cláusula de rescisão” ao próprio jogador poderá assumirse como extremamente onerosa de um ponto de vista fiscal, na medida em que, considerando os valores normalmente praticados, cerca de 50% da mesma será “consumida” pelo pagamento de IRS devido pelo jogador. A este propósito, em Espanha, desde outubro de 2016 que este tipo de situações foi clarificado como não implicando, na esfera do jogador, qualquer efeito fiscal, alterando assim a prática até então verificada (tributação dos montantes recebidos pelo jogador como rendimentos do trabalho dependente), por se entender que, em substância, o jogador é um mero veículo entre o clube de origem e o clube de destino, não auferindo qualquer rendimento ou incremento patrimonial pelo facto de lhe ser pago o valor respeitante à cláusula de rescisão, destinada, verdadeiramente, a ser paga ao clube de origem. No entanto, em Portugal, inexistindo qualquer posição formal da Autoridade Tributária a este propósito, verifica-se, neste tipo de operações, a existência de uma contingência fiscal, correspondente à possível tributação do pagamento efetuado ao jogador, em sede de IRS.