Mínima suspeita motiva audiências
SAD passa a ser um sujeito processual com direito ao silêncio e pode participar no processo
A constituição da SAD do Benfica como arguida no caso e-Toupeira pode pressupor a existência, por parte do Ministério Público, de uma suspeita do envolvimento desta em cinco dos seis crimes – entre os quais corrupção ativae passiva – dos quais o assessor Paulo Gonçalves foi acusado, em março deste ano. “Uma das situações de constituição de arguido obrigatóriaéo caso de correr inquérito contra pessoa determinada em relaçãoà qual haja suspeita fundada de prática de crime e esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal. Pelo conteúdo do comunicado da SAD do Benfica, poderá equacionar-se ter sido este o fundamento para a constituição de arguido realizada”, afirmou a advogada Dirce Rente em declarações a O JOGO, acrescentando, porém, que a “constituição de arguido não pressupõe qualquer tipo de juízo de responsabilidade por parte do Ministério Público”.
Desta forma altera-se o estatuto do Benfica no processo. “Enquanto testemunha é-se obrigado a dizer a verdade, sob pena da prática de crime, e não são reconhecidos os direitos que a Lei prevê para os arguidos. O arguido é um sujeito processual com deveres e direitos: direito ao silêncio e pode participar ativamente no processo, entre outros”, explicou a especialista.
Daqui para a frente, o processo vai correr os seus trâmites e a SAD encarnada, caso seja responsabilizada criminalmente, pode incorrer numa pena que vai de uma multa até à dissolução. Contudo esta última só é aplicada em casos muito graves, pois teria de se provar que a sociedade havia sido criada com a intenção exclusiva de praticar crimes ou a ser usada, exclusiva ou predominantemente, para esse fim.