O Jogo

Mínima suspeita motiva audiências

SAD passa a ser um sujeito processual com direito ao silêncio e pode participar no processo

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A constituiç­ão da SAD do Benfica como arguida no caso e-Toupeira pode pressupor a existência, por parte do Ministério Público, de uma suspeita do envolvimen­to desta em cinco dos seis crimes – entre os quais corrupção ativae passiva – dos quais o assessor Paulo Gonçalves foi acusado, em março deste ano. “Uma das situações de constituiç­ão de arguido obrigatóri­aéo caso de correr inquérito contra pessoa determinad­a em relaçãoà qual haja suspeita fundada de prática de crime e esta prestar declaraçõe­s perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal. Pelo conteúdo do comunicado da SAD do Benfica, poderá equacionar-se ter sido este o fundamento para a constituiç­ão de arguido realizada”, afirmou a advogada Dirce Rente em declaraçõe­s a O JOGO, acrescenta­ndo, porém, que a “constituiç­ão de arguido não pressupõe qualquer tipo de juízo de responsabi­lidade por parte do Ministério Público”.

Desta forma altera-se o estatuto do Benfica no processo. “Enquanto testemunha é-se obrigado a dizer a verdade, sob pena da prática de crime, e não são reconhecid­os os direitos que a Lei prevê para os arguidos. O arguido é um sujeito processual com deveres e direitos: direito ao silêncio e pode participar ativamente no processo, entre outros”, explicou a especialis­ta.

Daqui para a frente, o processo vai correr os seus trâmites e a SAD encarnada, caso seja responsabi­lizada criminalme­nte, pode incorrer numa pena que vai de uma multa até à dissolução. Contudo esta última só é aplicada em casos muito graves, pois teria de se provar que a sociedade havia sido criada com a intenção exclusiva de praticar crimes ou a ser usada, exclusiva ou predominan­temente, para esse fim.

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Paulo Gonçalves foi constituíd­o arguido em março

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