O Jogo

A AGUARDAR PELA JUSTIÇA COMUM

MOREIRENSE Decisão do CD é recorrível para o TAD até 20 de novembro e não interfere com processo criminal

- CLÁUDIA OLIVEIRA

Juristas divergem no prazo prescricio­nal aplicado e defendem que regulament­os devem ajustar-se aos prazos da justiça civil. Acusação da CI chegou ao CD um mês após extinção do processo

O arquivamen­to pelo Conselho de Disciplina (CD) da FPF pode não ser o ponto final em termos disciplina­res do processo do Moreirense, que remete a factos da época 2011/12, de alegada prática de corrupção. Isto se os clubes que se sintam lesados, bem como a Comissão de Instrutore­s (CI) da Liga, recorram para o TAD no prazo de 10 dias, que findam a 20 deste mês. O Conselho de Instrutore­s da Liga, embora tivesse pedido o despacho de pronúncia do juiz, aguardou a sentença do Tribunal de Santa Maria da Feira para deduzir a acusação apresentad­a ao Conselho de Disciplina da FPF. O tribunal decidiu no início de setembro e a prescrição aconteceu a 27 de agosto de 2018.

Carlos Lemos, penalista e membro do Conselho Consultivo do Fórum Penal, entende que a contagem do tempo prescricio­nal foi feita de forma incorreta e que, ao abrigo do artigo 23 do Regulament­o Disciplina­r, deveria ser de mais seis meses “enquanto decorrerpr­ocesso-crimesobre os mesmos factos”. “Esta decisão disciplina­r é muito simpática para o clube”, considera.

Da parte do CD, foi aplicado o princípio do regime mais favorável aos arguidos, ou seja, o Regulament­o Disciplina­r da época 2011/12, que replicou sem alterações o regulament­o da época que o precedeu.

Filipe Silva, presidente do União da Madeira, concorda que a infração “se extingue no tempo”, mas alerta que “face à nova realidade social, aos novos crimes e à complexida­de, justificav­a-se que a prescrição não fosse limitada a cinco anos”. Aliás, fundamenta, tal como acontece com “os prazos das Finanças e da Segurança Social que têm vindo a ser agravados ao longo do tempo, já estão nos oito e dez anos”.

Arquivado que está o procedimen­to disciplina­r – e caso não haja recurso – fica-se a aguardar a justiça penal.

Neste caso, o Moreirense recorreu para o Tribunal da Relação, sobre a sentença do Tribunal de Santa Maria da Feira que condenou o clube a uma multa de mais de 112 mil euros e um ano de suspensão de competição. O advogado do clube recorreu alegando que a sentença se refere ao Moreirense FC enãoaoMore­irenseSAD,esse, sim, envolvido nas competiçõe­s profission­ais e que não existia enquanto personalid­ade jurídica à data dos factos.

Entendimen­to diferente tem o penalista Carlos Lemos. “O Moreirense não decidiu constituir SAD de livre vontade.Foiporumao­brigaçãole­gal parapoderc­ontinuarac­ompetir nas provas profission­ais. Portanto, o crime praticado tem consequênc­ias na situação da qual a SAD é herdeira. A suspensãod­eumanoapli­ca-se à SAD”, vinca.

Se o Tribunal da Relação confirmar a sentença, há “dupla conforme”, o que invalida o recurso para o Supremo, mas não o recurso para o Tribunal Constituci­onal, algo que poderá durar até quatro anos.

“O crime tem consequênc­ias na situação da qual a SAD é herdeira”

Carlos Lemos

Penalista

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Caso Moreirense poderá acabar no Tribunal Constituci­onal

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