A AGUARDAR PELA JUSTIÇA COMUM
MOREIRENSE Decisão do CD é recorrível para o TAD até 20 de novembro e não interfere com processo criminal
Juristas divergem no prazo prescricional aplicado e defendem que regulamentos devem ajustar-se aos prazos da justiça civil. Acusação da CI chegou ao CD um mês após extinção do processo
O arquivamento pelo Conselho de Disciplina (CD) da FPF pode não ser o ponto final em termos disciplinares do processo do Moreirense, que remete a factos da época 2011/12, de alegada prática de corrupção. Isto se os clubes que se sintam lesados, bem como a Comissão de Instrutores (CI) da Liga, recorram para o TAD no prazo de 10 dias, que findam a 20 deste mês. O Conselho de Instrutores da Liga, embora tivesse pedido o despacho de pronúncia do juiz, aguardou a sentença do Tribunal de Santa Maria da Feira para deduzir a acusação apresentada ao Conselho de Disciplina da FPF. O tribunal decidiu no início de setembro e a prescrição aconteceu a 27 de agosto de 2018.
Carlos Lemos, penalista e membro do Conselho Consultivo do Fórum Penal, entende que a contagem do tempo prescricional foi feita de forma incorreta e que, ao abrigo do artigo 23 do Regulamento Disciplinar, deveria ser de mais seis meses “enquanto decorrerprocesso-crimesobre os mesmos factos”. “Esta decisão disciplinar é muito simpática para o clube”, considera.
Da parte do CD, foi aplicado o princípio do regime mais favorável aos arguidos, ou seja, o Regulamento Disciplinar da época 2011/12, que replicou sem alterações o regulamento da época que o precedeu.
Filipe Silva, presidente do União da Madeira, concorda que a infração “se extingue no tempo”, mas alerta que “face à nova realidade social, aos novos crimes e à complexidade, justificava-se que a prescrição não fosse limitada a cinco anos”. Aliás, fundamenta, tal como acontece com “os prazos das Finanças e da Segurança Social que têm vindo a ser agravados ao longo do tempo, já estão nos oito e dez anos”.
Arquivado que está o procedimento disciplinar – e caso não haja recurso – fica-se a aguardar a justiça penal.
Neste caso, o Moreirense recorreu para o Tribunal da Relação, sobre a sentença do Tribunal de Santa Maria da Feira que condenou o clube a uma multa de mais de 112 mil euros e um ano de suspensão de competição. O advogado do clube recorreu alegando que a sentença se refere ao Moreirense FC enãoaoMoreirenseSAD,esse, sim, envolvido nas competições profissionais e que não existia enquanto personalidade jurídica à data dos factos.
Entendimento diferente tem o penalista Carlos Lemos. “O Moreirense não decidiu constituir SAD de livre vontade.Foiporumaobrigaçãolegal parapodercontinuaracompetir nas provas profissionais. Portanto, o crime praticado tem consequências na situação da qual a SAD é herdeira. A suspensãodeumanoaplica-se à SAD”, vinca.
Se o Tribunal da Relação confirmar a sentença, há “dupla conforme”, o que invalida o recurso para o Supremo, mas não o recurso para o Tribunal Constitucional, algo que poderá durar até quatro anos.
“O crime tem consequências na situação da qual a SAD é herdeira”
Carlos Lemos
Penalista