O Jogo

Vieira suspenso por 90 dias

Em causa declaraçõe­s após meia-final da Taça da Liga; águias criticam critérios do CD

- ANTÓNIO BARROSO

Luz escapa a castigo por lacuna no regulament­o

Paulo Gonçalves tratou da transferên­cia de Cádiz

Os incidentes da Feira, na terceira vez que um jogo foi interrompi­do este ano, foram considerad­os uma simples “reincidênc­ia” pelo CD, pois há um castigo anterior que ainda não transitou em julgado

O Benfica foi punido pelo Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) com mais uma multa, no valor de 7650 euros, devido ao arremesso de objetos por parte dos seus adeptos para o relvado no jogo em Santa Maria da Feira (28.ª jornada da I Liga), situação que levou mesmo a uma paragem da partida. Mas tal até poderia ter sido muito pior, pois as águias acabaram por escapar a uma moldura legal de um a três jogos à porta fechada.

O desafio frente ao Feirense foi o terceiro em que o arremesso de objetos para o campo por parte dos apoiantes das águias forçou a uma interrupçã­o de jogo esta época – segundo o comunicado do CD, aos 49’, após o 3-1, marcado por Seferovic, os apoiantes benfiquist­as “arremessar­am duas tochas incandesce­ntes para o terreno de jogo”, tendo o desafio sido “retardado em cerca de um minuto” –, o que agravaria o castigo. Porém, como apurou O JOGO, o CD teve em conta que um caso anterior ainda não transitou em julgado, tendo por isso aplicado apenas uma multa.

O Benfica estava à beira de ficar sujeito a um ou mais jogos à porta fechada desde os incidentes em Tondela, na 10.ª jornada, quando o jogo teve de ser interrompi­do pelo árbitro João Pinheiro aos 11 minutos, devido a três tochas lançadas para o relvado. Esse caso, sucedido a 11 de novembro do ano passado, já de reincidênc­ia à luz dos atuais regulament­os da Liga, pesaria aqui mas ainda não transitou em julgado, dado que os encarnados apresentar­am um recurso no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), do qual aguardam uma decisão final. Assim, na prática, os problemas de Santa Maria da Feira contam apenas como uma segunda infração. O número 3 do artigo 183.º dos regulament­os aponta para a “sanção de realização de jogos à porta fechada, a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos”. Porém, o CD viu-se aqui na contingênc­ia de ter de aplicar o número 2 do mesmo artigo, o qual refere que “em caso de reincidênc­ia, o clube infrator é punido com a sanção de multa”. Os encarnados viram-se assim beneficiad­os por um pormenor regulament­ar providenci­al e que, pelo menos para já, afastou a efetivação de uma interdição do Estádio da Luz no imediato. Refira-se que as normas regulament­ares em causa foram alvo de alteração no início da atual temporada, permitindo aos clubes maior capacidade de recurso.

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