“Aplicável ao futebol”
1 O Lay-off é aplicável no futebol profissional?
—No meu entender o regime legal do lay-off criado pelo DL 10-G/2020, é aplicado ao futebol profissional. Desde logo, porque a principal atividade praticada pelas sociedades desportivas, participação em competições desportivas profissionais, está suspensa, desde o dia 22 de março, por força da proibição das atividades desportivas praticadas em campos de futebol e estádios, prevista no Decreto 2-A/2020, o qual foi entretanto revogado pelo Decreto 2-B/2020, diploma este que embora tenha renovado aquela proibição, com efeitos a partir de 3 de abril, trouxe algumas especificidades para os praticantes desportivos profissionais em contexto de treino. Permite-se agora às sociedades desportivas manter os seus atletas profissionais em atividade profissional (embora apenas em contexto de treino). Significa que o recurso ao novo lay-off simplificado pode ser requerido pelas sociedades desportivas, quer pela redução temporária do período normal de trabalho, permitindo assim manter os jogadores com programas de treino - caso em que o contrato de trabalho se mantém em vigor -, quer pela suspensão dos contratos de trabalho, no entanto nesta última situação não é possível exigir aos atletas o cumprimento de programas de treino, pois o contrato de trabalho fica suspenso.
2 Os jogadores podem recusar ou evitar essa ferramenta e, já agora, pode ser lay-off seletivo ou têm de ser os plantéis inteiros?
—Para que a sociedade desportiva possa requerer o lay-off simplificado, a lei não exige que haja consentimento prévio dos jogadores e treinadores, bastando para o efeito a mera comunicação a estes, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam. Naquilo que diz respeito aos jogadores profissionais e treinadores de uma sociedade desportiva não pode haver discriminação, ou seja, as sociedades desportivas terão de incluir todos os seus profissionais, pois é a atividade destes que está reduzida ou suspensa.
3 Há limites nos valores a suportar pelo Estado?
—Sim há limites nos valores suportados pelo Estado, previstos no n.º 3 do Código do Trabalho, que determina que o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva correspondente a dois terços da sua retribuição normal ilíquida (com o limite máximo do triplo do salário mínimo) e a empresa recebe da Segurança Social um apoio financeiro correspondente a 70 % desse montante.