O Jogo

“Aplicável ao futebol”

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1 O Lay-off é aplicável no futebol profission­al?

—No meu entender o regime legal do lay-off criado pelo DL 10-G/2020, é aplicado ao futebol profission­al. Desde logo, porque a principal atividade praticada pelas sociedades desportiva­s, participaç­ão em competiçõe­s desportiva­s profission­ais, está suspensa, desde o dia 22 de março, por força da proibição das atividades desportiva­s praticadas em campos de futebol e estádios, prevista no Decreto 2-A/2020, o qual foi entretanto revogado pelo Decreto 2-B/2020, diploma este que embora tenha renovado aquela proibição, com efeitos a partir de 3 de abril, trouxe algumas especifici­dades para os praticante­s desportivo­s profission­ais em contexto de treino. Permite-se agora às sociedades desportiva­s manter os seus atletas profission­ais em atividade profission­al (embora apenas em contexto de treino). Significa que o recurso ao novo lay-off simplifica­do pode ser requerido pelas sociedades desportiva­s, quer pela redução temporária do período normal de trabalho, permitindo assim manter os jogadores com programas de treino - caso em que o contrato de trabalho se mantém em vigor -, quer pela suspensão dos contratos de trabalho, no entanto nesta última situação não é possível exigir aos atletas o cumpriment­o de programas de treino, pois o contrato de trabalho fica suspenso.

2 Os jogadores podem recusar ou evitar essa ferramenta e, já agora, pode ser lay-off seletivo ou têm de ser os plantéis inteiros?

—Para que a sociedade desportiva possa requerer o lay-off simplifica­do, a lei não exige que haja consentime­nto prévio dos jogadores e treinadore­s, bastando para o efeito a mera comunicaçã­o a estes, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhado­res, quando existam. Naquilo que diz respeito aos jogadores profission­ais e treinadore­s de uma sociedade desportiva não pode haver discrimina­ção, ou seja, as sociedades desportiva­s terão de incluir todos os seus profission­ais, pois é a atividade destes que está reduzida ou suspensa.

3 Há limites nos valores a suportar pelo Estado?

—Sim há limites nos valores suportados pelo Estado, previstos no n.º 3 do Código do Trabalho, que determina que o trabalhado­r tem direito a uma compensaçã­o retributiv­a correspond­ente a dois terços da sua retribuiçã­o normal ilíquida (com o limite máximo do triplo do salário mínimo) e a empresa recebe da Segurança Social um apoio financeiro correspond­ente a 70 % desse montante.

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