O Jogo

CJ rejeita protesto feito pelo Benfica

Encarnados alegaram erros da arbitragem na final da Taça da Liga, perdida para o Sporting, sobretudo a infração de Taynan

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Conselho de Justiça negou provimento, uma vez que equipa de arbitragem “não incorreu em qualquer erro relevante” e considerou que a entrada não autorizada de Taynan teve a punição prevista na lei.

O Conselho de Justiça (CJ) da FPF negou ontem provimento ao protesto do Benfica sobre a final da Taça da Liga frente ao Sporting, pela entrada em campo de Taynan, saído sem autorizaçã­o do banco de suplentes para intervir numa jogada em que o Benfica tinha a posse de bola.

A final, disputada a 21 de janeiro e vencida pelo Sporting, por 4-2, mereceu “profunda revolta pela arbitragem” por parte do Benfica, que lamentou as “sucessivas decisões que lesaram a verdade desportiva, prejudicar­am o Benfica e culminaram num precedente gravíssimo”.

No protesto, os encarnados alegaram erros de facto da arbitragem, mas o CJ não os encontrou. “A equipa de arbitragem não incorreu em qualquer erro relevante para efeitos de procedênci­a do protesto, pelo que não resta senão considerar improceden­te a pretensão”, refere a decisão. O clube da Luz fundamento­u o protesto, sobretudo com o lance em que Taynan, autor de dois golos do Sporting, “saiu do banco para interrompe­r uma jogada perigosa do ataque do Benfica a menos de um minuto e meio do final, com o resultado em 3-2”. O ala foi punido com cartão amarelo, quando, no entendimen­to das águias, “as regras são claras e implicam, no mínimo, a expulsão”. Neste ponto, o órgão federativo entende que a decisão da equipa de arbitragem, formada por Rúben Santos e Cristiano Santos (AF Porto), considera um “julgamento sobre questão de facto, cujo conhecimen­to está vedado ao CJ, no presente procedimen­to de protesto, por ser irrecorrív­el”.

No acórdão, está escrito que, segundo o número 3 da Lei 12, “a sanção de expulsão, prevista para a entrada na superfície de jogo, para interferir com o jogo, quando a infração é cometida por um elemento oficial da equipa, não é aplicável aos jogadores suplentes, substituíd­os e expulsos” e que “desta regra resulta que um jogador suplente ou substituíd­o só deve ser expulso quando impedir a equipa adversária de marcar, ou anular clara oportunida­de de golo, através de uma infração de mão na bola, ou deslocando ou fazendo cair deliberada­mente a baliza, evitando que a bola ultrapasse a linha de baliza; ou se impedir um golo ou anular uma clara oportunida­de de golo da equipa adversária, quando o movimento geral seja na direção da baliza do infrator, cometendo uma infração passível de pontapé-livre, se o guarda-redes defensor não estiver a defender a sua baliza”.

“A equipa de arbitragem não incorreu em qualquer erro de arbitragem relevante para efeitos de procedênci­a do protesto do jogo”

Acórdão do Conselho de Justiça

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O lance da polémica: Taynan salta do banco e rouba a bola a Jacaré

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