CJ rejeita protesto feito pelo Benfica
Encarnados alegaram erros da arbitragem na final da Taça da Liga, perdida para o Sporting, sobretudo a infração de Taynan
Conselho de Justiça negou provimento, uma vez que equipa de arbitragem “não incorreu em qualquer erro relevante” e considerou que a entrada não autorizada de Taynan teve a punição prevista na lei.
O Conselho de Justiça (CJ) da FPF negou ontem provimento ao protesto do Benfica sobre a final da Taça da Liga frente ao Sporting, pela entrada em campo de Taynan, saído sem autorização do banco de suplentes para intervir numa jogada em que o Benfica tinha a posse de bola.
A final, disputada a 21 de janeiro e vencida pelo Sporting, por 4-2, mereceu “profunda revolta pela arbitragem” por parte do Benfica, que lamentou as “sucessivas decisões que lesaram a verdade desportiva, prejudicaram o Benfica e culminaram num precedente gravíssimo”.
No protesto, os encarnados alegaram erros de facto da arbitragem, mas o CJ não os encontrou. “A equipa de arbitragem não incorreu em qualquer erro relevante para efeitos de procedência do protesto, pelo que não resta senão considerar improcedente a pretensão”, refere a decisão. O clube da Luz fundamentou o protesto, sobretudo com o lance em que Taynan, autor de dois golos do Sporting, “saiu do banco para interromper uma jogada perigosa do ataque do Benfica a menos de um minuto e meio do final, com o resultado em 3-2”. O ala foi punido com cartão amarelo, quando, no entendimento das águias, “as regras são claras e implicam, no mínimo, a expulsão”. Neste ponto, o órgão federativo entende que a decisão da equipa de arbitragem, formada por Rúben Santos e Cristiano Santos (AF Porto), considera um “julgamento sobre questão de facto, cujo conhecimento está vedado ao CJ, no presente procedimento de protesto, por ser irrecorrível”.
No acórdão, está escrito que, segundo o número 3 da Lei 12, “a sanção de expulsão, prevista para a entrada na superfície de jogo, para interferir com o jogo, quando a infração é cometida por um elemento oficial da equipa, não é aplicável aos jogadores suplentes, substituídos e expulsos” e que “desta regra resulta que um jogador suplente ou substituído só deve ser expulso quando impedir a equipa adversária de marcar, ou anular clara oportunidade de golo, através de uma infração de mão na bola, ou deslocando ou fazendo cair deliberadamente a baliza, evitando que a bola ultrapasse a linha de baliza; ou se impedir um golo ou anular uma clara oportunidade de golo da equipa adversária, quando o movimento geral seja na direção da baliza do infrator, cometendo uma infração passível de pontapé-livre, se o guarda-redes defensor não estiver a defender a sua baliza”.
“A equipa de arbitragem não incorreu em qualquer erro de arbitragem relevante para efeitos de procedência do protesto do jogo”
Acórdão do Conselho de Justiça