O Jogo

Cautela do Leixões pode não bastar

Jerry Silva, especialis­ta em Direito desportivo, reconhece que leixonense­s agiram cautelosam­ente, mas o CD pode ter outra leitura

- CRISTINA AGUIAR

Número 4 do Artigo 37.º do Regulament­o de Disciplina da Liga parece colidir com parte do esclarecim­ento dado ao Leixões, segundo o qual os castigos só são cumpridos após notificaçã­o.

O facto ter solicitado um esclarecim­ento à Comissão de Instrutore­s da Liga quanto à possibilid­ade de utilizar Danrlei no jogo em atraso com o Nacional (adiado de 4 para 28 fevereiro), quando este atingira nove cartões amarelos no anterior compromiss­o, frente ao FC Porto B (dia 24), mostra que o Leixões “adotou um comportame­nto cauteloso, certamente assente na dúvida que refere que a suspensão de jogadores apenas será cumprida, em regra, quando for executória”, referiu a O JOGO Jerry Silva, especialis­ta em direito desportivo. No entanto, esta salvaguard­a poderá não ser suficiente, uma vez que “trata-se de um parecer e o entendimen­to do Conselho de Disciplina (CD) da FPF sobre o elemento literal do Regulament­o Disciplina­r da LPFP (RD) poderá não ter concordânc­ia”, alerta o jurista, apontando para uma eventual decisão somente com base no RD – claro ao referir que a sanção de um jogo de suspensão ao quinto e nono amarelos, entre outros, é automática, sem necessidad­e de notificaçã­o.

Jerry Silva recomenda a consulta do número 4 do Artigo 37.º do mesmo regulament­o, onde é especifica­do que “os jogadores consideram-se automática e preventiva­mente suspensos até deliberaçã­o da Secção Disciplina­r, não podendo essa suspensão exceder um jogo”. Ou seja, o conteúdo deste ponto parece colidir com parte do esclarecim­ento do Departamen­to Jurídico da Liga revelado pelos matosinhen­ses, que vincula a suspensão do jogador à divulgação dos mapas de castigos, que, neste caso, ocorreu a 29 de fevereiro, dia seguinte ao jogo. Situação reforçada no artigo seguinte, que deixa claro que “para o cumpriment­o da sanção de suspensão por jogos oficiais aplicada a jogador, contam os jogos adiados, na data em que efetivamen­te se venham a disputar”.

O Leixões, recorde-se contrapôs ao protesto do Nacional (que valeu a abertura de um processo disciplina­r pelo CD) um comunicado a explicar que o Departamen­to Jurídico da Liga respondera que “o jogador Danrlei Rosa dos Santos deverá cumprir a sanção de suspensão automática decorrente da acumulação do 9.º cartão amarelo no jogo que se dispute imediatame­nte a seguir à notificaçã­o do mapa de processos sumários em que tal castigo venha a ser aplicado, ainda que se trate de jogo adiado”.

“Trata-se de um parecer e o entendimen­to do CD da FPF sobre o elemento literal do RD poderá não ter concordânc­ia”

Jerry Silva

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Especialis­ta em Direito desportivo
Utilização de Danrlei contra o Nacional ameaça tornar-se “caso” Especialis­ta em Direito desportivo

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