Record (Portugal)

Quem pode ser administra­dor de uma SAD –Sociedade Anónima Desportiva?

- RESPOSTAS DADAS PELO ASSOCIADO N.º 22 DIREITODES­PORTIVO.PT

janeiro de 2013 que temos em Portugal uma legislação que diz que (Art. 15.º) o órgão de administra­ção da sociedade é composto por, no mínimo, um ou dois gestores executivos, consoante se trate de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas ou de uma sociedade anónima desportiva. Diz também que esses membros executivos dos órgãos de gestão, devem dedicar -se a tempo inteiro à gestão das respetivas sociedades. Quanto à identifica­ção dos mesmos, ou seja, ao conhecimen­to público de quem são e o que fazem (que competênci­as e deveres têm), o Decreto-Lei em causa diz que a sociedade desportiva deve comunicar anualmente à entidade organizado­ra das competiçõe­s desportiva­s profission­ais, em termos a definir pela mesma, a identidade dos respetivos gestores executivos. Ou seja, a lei, pública, deixa à Liga Portuguesa de Futebol Profission­al a responsabi­lidade de decidir (ou melhor, aos próprios clubes…) como, quando e onde devem cumprir essa transparên­cia, ‘privada’.

As obrigações de comportame­nto que existemnal­eiaplicam-se atodos os gestores de umclube profission­al ?

mas com uma particular­idade: a legislação (Art. 16.º) diz que não podem ser administra­dores ou gerentes de sociedades desportiva­s:a) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associaçõe­s desportiva­s de clubes da mesma modalidade; b) Os praticante­s profission­ais, os treinadore­s e árbitros, em exercício, da respetiva modalidade. A questão que fica para melhorar, numa opinião de autor, prendese com a possibilid­ade real de dirigentes (como já sucedeu em um passado recente), árbitros ou até treinadore­s, poderem fazer parte de SAD, desde que não estejam “em exercício de funções”. No limite, será possível um dirigente de um clube-SAD demitir-se hoje, assumir depois uma função numa associação distrital, para posteriorm­ente voltar a integrar a administra­ção da SAD de onde saiu temporaria­mente.

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