Quem pode ser administrador de uma SAD –Sociedade Anónima Desportiva?
janeiro de 2013 que temos em Portugal uma legislação que diz que (Art. 15.º) o órgão de administração da sociedade é composto por, no mínimo, um ou dois gestores executivos, consoante se trate de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas ou de uma sociedade anónima desportiva. Diz também que esses membros executivos dos órgãos de gestão, devem dedicar -se a tempo inteiro à gestão das respetivas sociedades. Quanto à identificação dos mesmos, ou seja, ao conhecimento público de quem são e o que fazem (que competências e deveres têm), o Decreto-Lei em causa diz que a sociedade desportiva deve comunicar anualmente à entidade organizadora das competições desportivas profissionais, em termos a definir pela mesma, a identidade dos respetivos gestores executivos. Ou seja, a lei, pública, deixa à Liga Portuguesa de Futebol Profissional a responsabilidade de decidir (ou melhor, aos próprios clubes…) como, quando e onde devem cumprir essa transparência, ‘privada’.
As obrigações de comportamento que existemnaleiaplicam-se atodos os gestores de umclube profissional ?
mas com uma particularidade: a legislação (Art. 16.º) diz que não podem ser administradores ou gerentes de sociedades desportivas:a) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade; b) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respetiva modalidade. A questão que fica para melhorar, numa opinião de autor, prendese com a possibilidade real de dirigentes (como já sucedeu em um passado recente), árbitros ou até treinadores, poderem fazer parte de SAD, desde que não estejam “em exercício de funções”. No limite, será possível um dirigente de um clube-SAD demitir-se hoje, assumir depois uma função numa associação distrital, para posteriormente voltar a integrar a administração da SAD de onde saiu temporariamente.