Record (Portugal)

Existirá, ou não, justa causa na rescisão dos contratos por parte dos jogadores do Sporting?

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Muito se tem falado sobre a existência, ou não, de motivos que justifique­m a rescisão dos contratos por parte dos jogadores do Sporting, estando a resposta dependente da existência, ou não, de ‘justa causa’ para tal rescisão! Dispõe o artigo 394.º, n.º 2, alíneas b) e d) do Código do Trabalho que constitui justa causa de resolução por iniciativa do trabalhado­r a “violação culposa de garantias legais ou convencion­ais do trabalhado­r” e a “falta de condições de segurança e saúde no trabalho”. Atenta a prática reiterada de atos de violência e ameaça contra os jogadores (no final do jogo na Madeira, à chegada a Lisboa e nas instalaçõe­s do clube), consideram­os estar perante uma situação de violação grave das condições de segurança e saúde dos jogadores, que assume tamanha gravidade que torna impossível a manutenção do vínculo laboral. Igualmente o artigo 23.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo dispõe que o Contrato de Trabalho Desportivo pode cessar quando resolvido com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, consideran­do-se justa causa “(…) o incumprime­nto contratual grave e culposo que torne praticamen­te impossível a subsistênc­ia da relação laboral desportiva”.

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