O que são competições desportivas profissionais para efeitos de aplicação da Lei das sociedades desportivas (LSD)?
Estatui o artigo 30.º da LSD que se consideram competições desportivas profissionais “as competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional”. Por outra banda, se atendermos ao disposto no Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional – adotado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas – estabelece o n.º 1 do seu artigo 7.º que se consideram competições organizadas pela Liga Portugal, em coordenação com a FPF, a 1.ª Liga, a 2.ª Liga e a Taça da Liga. Todavia, o n.º 2 do seu artigo 2.º determina que, para efeitos de aplicação da LSD, “são competições desportivas as que como tal são qualificadas pela lei”. Neste ensejo, aparenta existir aqui uma contradição parcial, na medida em que nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 50/2013, de 5 de fevereiro, que consagra o Regime Jurídico do Reconhecimento da Natureza Profissional das Competições Desportivas, são consideradas competições desportivas profissionais os campeonatos de futebol da 1.ª e 2.ª Liga. Isto dito, a melhor leitura deste preceito legal, no confronto com o n.º 2 do artigo 2.º da LSD passa por, independentemente da qualificação legal das provas desportivas que seja feita pela lei, aquelas organizadas pela LPFP são sempre consideradas profissionais para efeitos de aplicação da LSD.