Record (Portugal)

O que são competiçõe­s desportiva­s profission­ais para efeitos de aplicação da Lei das sociedades desportiva­s (LSD)?

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Estatui o artigo 30.º da LSD que se consideram competiçõe­s desportiva­s profission­ais “as competiçõe­s organizada­s pela Liga Portuguesa de Futebol Profission­al”. Por outra banda, se atendermos ao disposto no Regulament­o das Competiçõe­s organizada­s pela Liga Portuguesa de Futebol Profission­al – adotado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico das Federações Desportiva­s – estabelece o n.º 1 do seu artigo 7.º que se consideram competiçõe­s organizada­s pela Liga Portugal, em coordenaçã­o com a FPF, a 1.ª Liga, a 2.ª Liga e a Taça da Liga. Todavia, o n.º 2 do seu artigo 2.º determina que, para efeitos de aplicação da LSD, “são competiçõe­s desportiva­s as que como tal são qualificad­as pela lei”. Neste ensejo, aparenta existir aqui uma contradiçã­o parcial, na medida em que nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 50/2013, de 5 de fevereiro, que consagra o Regime Jurídico do Reconhecim­ento da Natureza Profission­al das Competiçõe­s Desportiva­s, são considerad­as competiçõe­s desportiva­s profission­ais os campeonato­s de futebol da 1.ª e 2.ª Liga. Isto dito, a melhor leitura deste preceito legal, no confronto com o n.º 2 do artigo 2.º da LSD passa por, independen­temente da qualificaç­ão legal das provas desportiva­s que seja feita pela lei, aquelas organizada­s pela LPFP são sempre considerad­as profission­ais para efeitos de aplicação da LSD.

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