PONTOS FORTES
“As sociedades desportivas promovidas ou participadas pelo clube devem respeitar os mesmos princípios de transparência, integridade e prevenção de conflitos de interesses aplicáveis ao clube [...] através da publicação de um registo de interesses dos membros dos órgãos sociais, bem como das respetivas remunerações, subsídios e abonos de despesas de representação auferidos [...]; imposição aos membros dos órgãos sociais da obrigação da apresentação de uma declaração de inexistências de dívidas fiscais e uma avaliação de integridade por uma empresa especializada [...].” ARTIGO 13.º, ponto 2, alíneas a) e b)
“As sociedades desportivas promovidas ou participadas pelo clube devem prever [...] a criação de um Conselho Geral de Supervisão cuja presidência compete ao presidente do clube.” ARTIGO 33.º, ponto 3
“É proibida a participação pelos membros dos órgãos sociais em deliberações que possam envolver benefício para o próprio ou familiar ou para pessoa jurídica com quem tenham relação profissional ou materialmente relevante.” ARTIGO 35.º, ponto 2
“Compete ao Conselho de Ética e Disciplina acompanhar a organização e realização das eleições no exercícios das competências que lhe são atribuídas por estes estatutos [...] As assembleias gerais eleitorais realizam-se nas instalações do Sporting Clube de Portugal e em pelo menos mais quatro núcleos, geograficamente dispersos, que assegurem as condições logísticas e de representatividade das diferentes listas [...].” ARTIGO 47.º, pontos 3 e 4
“As eleições da competência da assembleia geral far-se-ão por lista completa, por órgão social, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras [...]. Caso nenhuma das listas concorrentes, aos órgãos cuja eleição se faz por lista completa, obtenha a maioria absoluta dos votos, serão realizadas novas eleições, em assembleia geral eleitoral, convocada para o efeito no prazo máximo de 20 dias, às quais se apresentarão as duas listas mais votadas na primeira volta.” ARTIGO 49.º, pontos 1 e 2