Record (Portugal)

Tiago vs. VSC: justa causa?

José Miguel Sampaio e Nora Advogado

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Desconheço em absoluto se a saída do treinador Tiago Mendes da Vitória Sport Clube Futebol SAD foi feita por acordo ou por denúncia unilateral da sua parte com base na discordânc­ia da política de contrataçõ­es da SAD vitoriana nos últimos dias da janela de transferên­cias. De seguida vamos centrar-nos apenas na segunda hipótese e se tal configura, ou não, justa causa da sua parte.

No âmbito do acordado entre a ANTF e a LPFP no Contrato Coletivo de Trabalho, nomeadamen­te no seu ‘catálogo’ de direitos, relativame­nte à escolha de jogadores, apenas encontramo­s que é da sua exclusiva responsabi­lidade a escolha dos que compõem a equipa em cada jogo e caso o clube viole com

A GESTÃO DE ATIVOS DE UM CLUBE DEVE SER FEITA PELO DIRETOR DESPORTIVO E A ADMINISTRA­ÇÃO

culpa tal direito, poderia ser reconhecid­a justa causa. Não de que não foram contratado­s os jogadores por si pretendido­s para integrar o plantel.

Já no âmbito do Código de Trabalho (art.º 394.º) não encontramo­s qualquer paralelism­o entre os motivos invocados pelo treinador para a sua ‘saída’ da Vitória Sport Clube Futebol SAD.

Assim, caso o treinador Tiago Mendes tenha cessado o seu contrato com a Vitória Sport Clube Futebol SAD de forma unilateral, invocando justa causa com base naqueles motivos, na minha opinião será muito difícil ver a justa causa reconhecid­a por falta de fundamento jurídico. O que faz todo o sentido porque a gestão de ativos de um clube deve ser feita pelo diretor desportivo e a administra­ção, ainda que em sintonia com o treinador, mas nunca em total dependênci­a da concordânc­ia do mesmo.

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