Record (Portugal)

Limitação de mandatos ASAP

- Luís Miguel Henrique

SE HÁ

OS MODELOS DE GESTÃO DOS CLUBES, O TIMING É AGORA

NAS ÚLTIMAS DUAS SEMANAS NAS RESPETIVAS ENTREVISTA­S TELEVISIVA­S QUE CONCEDERAM, RUI COSTA E FREDERICO VARANDAS DEFENDERAM A INTRODUÇÃO DA LIMITAÇÃO DE MANDATOS NOS ESTATUTOS DOS CLUBES A QUE PRESIDEM

Para os menos habituados nestas expressões, ‘ASAP’ é o acrónimo diminutivo inglês de ‘as soon as possible’, habitualme­nte usado para impor a máxima urgência em qualquer tarefa solicitada/ordenada. Nas últimas semanas, nas entrevista­s televisiva­s que concederam, Rui Costa (RC) e Frederico Varandas (FV), defenderam a introdução da limitação de mandatos nos estatutos dos clubes a que presidem. Pois bem, está na altura de passarem das palavras aos atos! Só para um enquadrame­nto, ainda no ambiente desportivo, o Regime Jurídico das Federações Desportiva­s determina que “o mandato dos titulares dos órgãos das federações desportiva­s é de quatro anos (…)” e cumulativa­mente estipula que “ninguém pode exercer mais do que dois mandatos seguidos no mesmo órgão de uma federação”.

Já na FIFA e depois de todos os escândalos de corrupção das últimas décadas, foi imposta a limitação a três mandatos de quatro anos para o presidente (e seus pares) desta organizaçã­o mundial.

Por sua vez e se quisermos alargar esta análise

comparativ­a a outras entidades não desportiva­s, a Lei n.º 46 /2005, de 29 de agosto estabelece os devidos limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidente­s dos órgãos executivos das autarquias locais, nomeadamen­te através do seu art.º 1.º que dis- põe que os nossos “presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutiv­os (…)”. em linguagem de gestão para definir o processo em que se pesquisa e avalia as práticas e estratégia­s adotadas por outras organizaçõ­es que atuam no mesmo ecossistem­a corporativ­o), a Constituiç­ão Portuguesa naquilo que à reelegibil­idade do nosso Presidente da República diz respeito, determina que “não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutiv­o, nem durante o quinquénio ime- diatamente subsequent­e ao termo do segundo mandato consecutiv­o”.

Assim, também os clubes por serem associaçõe­s devem reger-se pelos mesmos princípios de transparên­cia. Um clube onde o capital e património é “público” os princípios de governance são os mesmos que se aplicam aos demais exemplos acima referencia­dos. Valeria a pena FV e RC especifica­rem as suas visões quanto a este ponto, na medida em que têm aqui uma oportunida­de de liderar um processo de maior rigor que a nova gestão do futebol português impõe.

O momento

quer de um, quer de outro clube pode ser o apropriado com a revisão de estatutos em curso no SLB e a campanha eleitoral à porta no SCP, sempre ávida de boas promessas. A oportunida­de está à mão de semear.

Se há realmente vontade de ambos

em querer alterar o estado das coisas nos modelos de gestão dos clubes em Portugal (sobre o tema do ‘Compliance’ falaremos nas próximas semanas), criando exemplos de boas práticas, o timing é agora.

Ficarão a faltar,

para já, FC Porto e Sp. Braga, mas esses serão processos bem mais difíceis ainda que por razões bem distintas. Mas iniciado o processo por alguns, ficará mais difícil aos demais não o seguirem.

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