Record (Portugal)

Treinadore­s no banco

- DE PÉ DIREITO José Miguel Sampaio e Nora Advogado

27 de março de 2024

Tenho-me deparado com o facto de em alguns clubes ou SAD, somente certos elementos de sua equipa técnica celebraram contrato de trabalho ‘desportivo’, sendo que os restantes terão, apenas, celebrado contrato de trabalho a termo certo. Além de uma eventual violação dos valores estipulado­s em sede de contrataçã­o colectiva, os referidos contratos a termo certo, como não são registados na LPFP ou na FPF, não podem ser ‘controlado­s’ em sede de controlo salarial. Por isso, penso que poderia ser uma boa solução ‘obrigar’ os clubes e sociedades desportiva­s que, para os seus treinadore­s, preparador­es físicos, etc. poderem estar nos bancos de suplentes ou nos suplementa­res, terem de ter celebrado um contrato de trabalho ‘desportivo’ nos termos do disposto na respectiva convenção colectiva e este esteja devidament­e registado nas entidades competente­s. Acho que seria uma medida mais ajustada e, sobretudo, mais eficaz do que uma sanção como seja impedi-los de dar instruções aos jogadores “com carácter de permanênci­a” como já acontece com os adjuntos e restante equipa técnica.

Na ‘data FIFA’ do passado fim-de-semana

realizaram-se vários jogos de ‘lendas’ (’legends’ no termo anglo-saxónico). Tivemos um Real Madrid-FC Porto e um Liverpool-Ajax que permitiu a Eriksson concretiza­r o sonho de ser treinador da equipa de Anfield Road, numa fase em que não se encontra bem de saúde. Excelente exemplo!

josemiguel­nora@icloud.com

EM CERTOS CLUBES E SAD NEM TODOS OS MEMBROS DAS EQUIPAS TÉCNICAS TÊM CONTRATOS DE TRABALHO DESPORTIVO

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