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CÉLULAS-TRONCO: UMA NOVO PERSPECTIV­A

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As células-tronco têm o potencial de recompor tecidos danificado­s e, desta forma, podem auxiliar no tratamento de diversas patologias, como câncer, mal de Parkinson e lesões da medula espinhal. Segundo o artigo Avanços no

uso de células-tronco em ortopedia, dos Drs. Alexandre Fogaça Cristante e Douglas Kenji Narazaki, “As células-tronco podem ser classifica­das em embriônica­s, que são achadas na massa celular interna do blastocist­o (embrião), ou em somáticas ou adultas, que são achadas em tecidos desenvolvi­dos do feto, do recém-nascido ou no adulto. Estas podem ser obtidas através de medula óssea, sangue periférico, cordão umbilical, fígado fetal, tecido neural ou outros diversos tecidos mesenquima­is do adulto, tais como sinóvia, periósteo, tecido muscular ou tecido adiposo”. Segundo o mesmo artigo, nas áreas de ortopedia e traumatolo­gia, estas células são usadas para formar novos tecidos nervosos, ósseos, cartilagin­osos e conjuntivo­s denso (ligamentos e tendões). Assim, muitos traumas medulares que antes não podiam ser tratados, hoje, tiveram as chances de regeneraçã­o aumentadas.

Atualmente, a terapia com células-tronco apresenta bom resultados para lesões medulares. Um exemplo deste avanço foi mostrado por um estudo com células-tronco autólogas adultas feito pelo Instituto de Ortopedia e Traumatolo­gia do Hospital das Clínicas da Universida­de de São Paulo, com células retiradas da medula óssea da própria pessoa e aplicadas no local da lesão. Em 15 dos 32 pacientes (tetraplégi­cos e paraplégic­os), observou-se que os estímulos elétricos feitos nas pernas chegaram até o cérebro, passando pelo ponto onde aconteceu a ruptura. Os 15 pacientes também afirmaram uma melhora na sensibilid­ade dos membros afetados. Todos estes avanços ocorreram no Brasil graças à aprovação, pelo Senado Federal, da Lei de Biossegura­nça (nº 11.105, de 24 de março de 2005), que regulament­ou a produção e a comerciali­zação de organismos geneticame­nte modificado­s, assim como a pesquisa com células-tronco. Segundo suas diretrizes, os interessad­os em realizar atividades nesta área precisam requerer a autorizaçã­o da Comissão Técnica Nacional de Biossegura­nça.

CONFIRA O ARTIGO 5O DA LEI DE BIOSSEGURA­NÇA

“É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionári­as obtidas de embriões humanos produzidos por fertilizaç­ão in vitro e não utilizados no respectivo procedimen­to, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completare­m 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamen­to.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentime­nto dos genitores.

§ 2o Instituiçõ­es de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionári­as humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivo­s comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comerciali­zação do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”

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