CÉLULAS-TRONCO: UMA NOVO PERSPECTIVA
As células-tronco têm o potencial de recompor tecidos danificados e, desta forma, podem auxiliar no tratamento de diversas patologias, como câncer, mal de Parkinson e lesões da medula espinhal. Segundo o artigo Avanços no
uso de células-tronco em ortopedia, dos Drs. Alexandre Fogaça Cristante e Douglas Kenji Narazaki, “As células-tronco podem ser classificadas em embriônicas, que são achadas na massa celular interna do blastocisto (embrião), ou em somáticas ou adultas, que são achadas em tecidos desenvolvidos do feto, do recém-nascido ou no adulto. Estas podem ser obtidas através de medula óssea, sangue periférico, cordão umbilical, fígado fetal, tecido neural ou outros diversos tecidos mesenquimais do adulto, tais como sinóvia, periósteo, tecido muscular ou tecido adiposo”. Segundo o mesmo artigo, nas áreas de ortopedia e traumatologia, estas células são usadas para formar novos tecidos nervosos, ósseos, cartilaginosos e conjuntivos denso (ligamentos e tendões). Assim, muitos traumas medulares que antes não podiam ser tratados, hoje, tiveram as chances de regeneração aumentadas.
Atualmente, a terapia com células-tronco apresenta bom resultados para lesões medulares. Um exemplo deste avanço foi mostrado por um estudo com células-tronco autólogas adultas feito pelo Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, com células retiradas da medula óssea da própria pessoa e aplicadas no local da lesão. Em 15 dos 32 pacientes (tetraplégicos e paraplégicos), observou-se que os estímulos elétricos feitos nas pernas chegaram até o cérebro, passando pelo ponto onde aconteceu a ruptura. Os 15 pacientes também afirmaram uma melhora na sensibilidade dos membros afetados. Todos estes avanços ocorreram no Brasil graças à aprovação, pelo Senado Federal, da Lei de Biossegurança (nº 11.105, de 24 de março de 2005), que regulamentou a produção e a comercialização de organismos geneticamente modificados, assim como a pesquisa com células-tronco. Segundo suas diretrizes, os interessados em realizar atividades nesta área precisam requerer a autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
CONFIRA O ARTIGO 5O DA LEI DE BIOSSEGURANÇA
“É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”