Sindicatos com IVA reduzido nos processos laborais
Os serviços prestados por advogados e solicitadores a associações sindicais, estando estas a representar os seus associados, devem ser tributados à taxa reduzida de IVA, de acordo com um recente despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Fisco
Bens e serviços do mesmo tipo devem estar sujeitos à mesma taxa.
Se os serviços prestados por advogados, juristas e solicitadores a desempregados ou a trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral são tributados à taxa reduzida de IVA, de 6%, não há razão para que o mesmo não aconteça quando os mesmos serviços são prestados a organizações sindicais, desde que estas estejam, por sua vez, a representar os respectivos associados. É esta a ideia subjacente a um recente despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) que, invocando a aplicação do princípio da neutralidade, determina que, daqui para a frente, o mesmo regime deve ser aplicado às pessoas singulares e às associações sindicais. Até agora, o Fisco vinha optando por uma interpretação literal do Código do IVA segundo o qual se aplica a taxa de 6% de imposto às “prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral”. No entanto, lembra o SEAF, “as organizações associativas que prossigam actividades de natureza sindical têm por objectivo defender os interesses dos seus associados, desempregados ou trabalhadores que assim optam por se organizar”. E fazem-no, nomeadamente, disponibilizando-lhes apoio jurídico ou judiciário quando este- jam em causa questões de natureza laboral. Desta forma, faz sentido que, nestes casos, os sindicatos possam também beneficiar da taxa reduzida. Até por força da aplicação do princípio segundo qual “os bens e os serviços do mesmo tipo devem estar sujeitos à mesma carga fiscal, sob pena de se colocarem os destinatá-
rios ou adquirentes numa situação de desigualdade por via do imposto”, sublinha António Mendonça Mendes.
Serviços não entendiam assim
A desigualdade, neste caso, seria entre os sindicatos que actuassem em defesa dos trabalhadores ou desempregados sindicalizados, e estas mesmas pessoas quando, a título individual, consultassem um advogado ou um solicitador. No entanto, os serviços do Fisco têm mantido uma orientação distinta. Numa informação vinculativa da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) datada de 2016, concluía-se que não era “relevante, para aplicação da taxa reduzida”, que os serviços fossem prestados a um sindicato. Em causa estava uma consulta a pedido de uma advogada que, precisamente, prestara serviços a um sindicato e facturara com IVA à taxa reduzida. Teria de fazer a necessária correcção, entendeu o Fisco, porque “a taxa reduzida apenas tem aplicação quando os serviços sejam prestados a trabalhadores” e não quando o adquirente fosse um sindicato. No seu despacho, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais vem agora decidir que, “de forma a salvaguardar o princípio da neutralidade”, os 6% de IVA devem também ser aplicados quando os serviços forem facturados “a organizações associativas que prossigam actividade de natureza sindical em defesa dos interesses dos seus associados”. Uma vez que as taxas reduzidas devem ser aplicadas em termos estritos, ou seja, de acordo com o sentido literal das normas, o SEAF determina ainda que as facturas devem “identificar a natureza e os processos judiciais em que intervieram [os advogados ou solicitadores], bem como os desempregados ou trabalhadores a que os mesmos respeitam”. Caso isso não aconteça, então as ditas prestações de serviços ficarão sujeitas à taxa normal de imposto, ou seja, 23%.