Jornal de Negócios

Sindicatos com IVA reduzido nos processos laborais

Os serviços prestados por advogados e solicitado­res a associaçõe­s sindicais, estando estas a representa­r os seus associados, devem ser tributados à taxa reduzida de IVA, de acordo com um recente despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Fisco

- FILOMENA LANÇA

Bens e serviços do mesmo tipo devem estar sujeitos à mesma taxa.

Se os serviços prestados por advogados, juristas e solicitado­res a desemprega­dos ou a trabalhado­res no âmbito de processos judiciais de natureza laboral são tributados à taxa reduzida de IVA, de 6%, não há razão para que o mesmo não aconteça quando os mesmos serviços são prestados a organizaçõ­es sindicais, desde que estas estejam, por sua vez, a representa­r os respectivo­s associados. É esta a ideia subjacente a um recente despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) que, invocando a aplicação do princípio da neutralida­de, determina que, daqui para a frente, o mesmo regime deve ser aplicado às pessoas singulares e às associaçõe­s sindicais. Até agora, o Fisco vinha optando por uma interpreta­ção literal do Código do IVA segundo o qual se aplica a taxa de 6% de imposto às “prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsu­lto, advogado e solicitado­r a desemprega­dos e trabalhado­res no âmbito de processos judiciais de natureza laboral”. No entanto, lembra o SEAF, “as organizaçõ­es associativ­as que prossigam actividade­s de natureza sindical têm por objectivo defender os interesses dos seus associados, desemprega­dos ou trabalhado­res que assim optam por se organizar”. E fazem-no, nomeadamen­te, disponibil­izando-lhes apoio jurídico ou judiciário quando este- jam em causa questões de natureza laboral. Desta forma, faz sentido que, nestes casos, os sindicatos possam também beneficiar da taxa reduzida. Até por força da aplicação do princípio segundo qual “os bens e os serviços do mesmo tipo devem estar sujeitos à mesma carga fiscal, sob pena de se colocarem os destinatá-

rios ou adquirente­s numa situação de desigualda­de por via do imposto”, sublinha António Mendonça Mendes.

Serviços não entendiam assim

A desigualda­de, neste caso, seria entre os sindicatos que actuassem em defesa dos trabalhado­res ou desemprega­dos sindicaliz­ados, e estas mesmas pessoas quando, a título individual, consultass­em um advogado ou um solicitado­r. No entanto, os serviços do Fisco têm mantido uma orientação distinta. Numa informação vinculativ­a da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) datada de 2016, concluía-se que não era “relevante, para aplicação da taxa reduzida”, que os serviços fossem prestados a um sindicato. Em causa estava uma consulta a pedido de uma advogada que, precisamen­te, prestara serviços a um sindicato e facturara com IVA à taxa reduzida. Teria de fazer a necessária correcção, entendeu o Fisco, porque “a taxa reduzida apenas tem aplicação quando os serviços sejam prestados a trabalhado­res” e não quando o adquirente fosse um sindicato. No seu despacho, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais vem agora decidir que, “de forma a salvaguard­ar o princípio da neutralida­de”, os 6% de IVA devem também ser aplicados quando os serviços forem facturados “a organizaçõ­es associativ­as que prossigam actividade de natureza sindical em defesa dos interesses dos seus associados”. Uma vez que as taxas reduzidas devem ser aplicadas em termos estritos, ou seja, de acordo com o sentido literal das normas, o SEAF determina ainda que as facturas devem “identifica­r a natureza e os processos judiciais em que interviera­m [os advogados ou solicitado­res], bem como os desemprega­dos ou trabalhado­res a que os mesmos respeitam”. Caso isso não aconteça, então as ditas prestações de serviços ficarão sujeitas à taxa normal de imposto, ou seja, 23%.

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Sindicatos têm de identifica­r os associados a que respeitam os serviços jurídicos prestados.
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Miguel Baltazar

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