Jornal de Negócios

Registo Central do Beneficiár­io Efetivo

- ELSA MARVANEJO DA COSTA Consultora da Ordem dos Contabilis­tas Certificad­os (OCC) comunicaca­o@occ.pt

Entrou em vigor a 1 de outubro de 2018 uma nova obrigação declarativ­a: o Registo Central do Beneficiár­io Efetivo (RCBE).

Trata-se da criação de uma base de dados que tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa ao beneficiár­io efetivo, com vista ao reforço da transparên­cia nas relações comerciais e ao cumpriment­o dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueame­nto de capitais e ao financiame­nto do terrorismo.

A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, sendo a submissão da declaração realizada no endereço eletrónico: https://rcbe.justica.goc.pt/.

Em termos muito genéricos, os beneficiár­ios efetivos serão as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detêm a propriedad­e ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas. Um exemplo de um indicador de controlo da entidade poderá ser a detenção de 25% do capital social ou direitos de voto.

As sociedades civis e comerciais, as associaçõe­s, as cooperativ­as, as representa­ções de pessoas coletivas internacio­nais, os instrument­os de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, bem como quaisquer outras entidades que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identifica­ção fiscal, são entidades que estarão abrangidas por esta nova obrigação declarativ­a.

Na prática, deverá ser cumprida pelos membros dos órgãos de administra­ção das sociedades, pelos advogados, notários e solicitado­res ou pelos contabilis­tas certificad­os.

A declaração do beneficiár­io efetivo deve conter a informação relevante sobre a entidade sujeita ao RCBE; no caso de sociedades comerciais, a identifica­ção dos titulares do capital social, com discrimina­ção das respetivas participaç­ões sociais; a identifica­ção dos gerentes, administra­dores ou de quem exerça a gestão ou a administra­ção da en- tidade sujeita ao RCBE; os beneficiár­ios efetivos; e o declarante.

Uma vez determinad­o o beneficiár­io efetivo as entidades devem manter um registo atualizado da informação e comunicar qualquer alteração no prazo de 30 dias. O contabilis­ta certificad­o poderá incluir tal informação no dossiê fiscal, assim seja essa a intenção do órgão de gestão.

Todos os anos haverá lugar a confirmaçã­o da exatidão e atualidade da informação sobre o beneficiár­io efetivo, juntamente com a IES, até 15 de julho. Este procedimen­to só terá início em 2020.

Para as entidades já constituíd­as no momento da entrada em vigor desta nova obrigação, a declaração inicial para efeitos de RCBE será concretiza­da a partir de 1 de janeiro de 2019 em duas fases: até 30 de abril para as entidades sujeitas a registo comercial e até 30 de junho para as demais entidades.

Para as novas entidades, entendemos que a obrigação de submissão da declaração inicial é imediata, caso contrário, o incumprime­nto será refletido na matrícula, ou seja, na certidão comercial da entidade.

As sanções resultante­s do incumprime­nto do RCBE serão diversas, tais como: se entender não possuir a situação tributária regulariza­da; a impossibil­idade de distribuir lucros; não poder celebrar contratos de fornecimen­to com o Estado; não beneficiar de apoios de fundos europeus; a não aplicação do regime de “participat­ion examption”, entre outras.

O contabilis­ta certificad­o poderá instruir as entidades das quais é responsáve­l sobre a necessidad­e de manter o registo dos sócios e demais entidades equiparada­s, das suas participaç­ões sociais ou controlo efetivo.

Poderá igualmente submeter a declaração, atuando como declarante, não estando ainda disponível a sua autenticaç­ão para esse efeito.

Aquando da submissão da IES haverá necessidad­e de confirmaçã­o da informação.

Artigo em conformida­de com o novo Acordo Ortográfic­o

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