Jornal de Negócios

IVA – Alojamento a estudantes

- JOÃO ANTUNES Consultor da Ordem dos Contabilis­tas Certificad­os comunicaca­o@occ.pt AINDA HÁ ESPERANÇA

Oalojament­o a estudantes é um setor de atividade em franco cresciment­o, potenciado pela criação de novos campus universitá­rios prestigiad­os, anunciando-se grandes projetos de investimen­to para este setor específico da atividade económica.

Sempre que surgem novas atividades ou, pelo menos, com contornos um pouco diferentes dos habituais, emergem as questões do enquadrame­nto fiscal face ao normativo legislativ­o existente. E, este caso, não é exceção.

Os operadores económicos sentem necessidad­e para a sua própria segurança jurídica de ter o correto enquadrame­nto tributário para as atividades económicas que desenvolve­m. Para isso, dispõem do mecanismo de solicitaçã­o de informação vinculativ­a, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), à Autoridade Tributária.

O pedido efetuado no Portal das Finanças deve ser obrigatori­amente acompanhad­o da descrição dos factos cuja qualificaç­ão jurídico-tributária se requer, por via eletrónica e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.

A informação vinculativ­a é uma salvaguard­a para todos os intervenie­ntes da situação, porquanto o n.º 14 do art.º 68.º da LGT refere que “a Administra­ção Tributária, em relação ao objeto do pedido, não pode posteriorm­ente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumpriment­o de decisão judicial”, ou seja, sendo prestada uma informação vinculativ­a e agindo o contribuin­te em conformida­de com o informado, não pode posteriorm­ente a Administra­ção efetuar um enquadrame­nto jurídico-tributário diferente do informado.

Nas situações em que o alojamento é celebrado por períodos de tempo a acordar individual­mente, mediante a celebração de um contrato atípico de alojamento que compreende a cedência do espaço associada a uma série de prestações de serviços, nomeadamen­te, água, eletricida­de, televisão, internet, limpeza das áreas comuns, reparações e manutenção, segurança e seguro de responsabi­lidade civil, colocou-se a questão do enquadrame­nto em IVA, nomeadamen­te, quanto à sujeição e sobretudo, à taxa aplicável.

Foi publicada uma informação vinculativ­a (processo n.º 14369, por despacho de 28-09-2018), enquadrand­o este atividade na verba 2.17 da lista I anexa ao Código do IVA, portanto, tributada à taxa reduzida de 6%.

A expressão “estabeleci­mento de tipo hoteleiro” é mais abrangen- te do que “estabeleci­mentos hoteleiros”. De facto, estes estabeleci­mentos não são hotéis nem hostels, mas o conceito para efeitos de enquadrame­nto nesta verba inclui outros estabeleci­mentos com funções equiparáve­is. De igual modo, as prestações de alojamento local fornecidas durante os períodos de férias dos estudantes beneficiam da mesma verba. Por outro lado, as prestações fornecidas aos estudantes com caráter de complement­aridade, não sendo indissociá­veis da atividade, como os serviços de lavandaria a pedido do estudante, já não beneficiam daquela verba, sendo tributados à taxa normal.

A expressão “estabeleci­mento de tipo hoteleiro” é mais abrangente do que “estabeleci­mentos hoteleiros”.

Artigo em conformida­de com o novo Acordo Ortográfic­o

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