Jornal de Negócios

Transmissõ­es intracomun­itárias de bens

- SÓNIA LUCAS Consultora da Ordem dos Contabilis­tas Certificad­os comunicaca­o@occ.pt Coluna semanal à segunda-feira, excecional­mente é publicada hoje

Em 1 de janeiro de 2020, entraram em vigor, em todos os Estados-membros da União Europeia, alterações à Diretiva IVA e ao Regulament­o de Execução do IVA, normalment­e denominada­s “Quick Fixes”.

Estão em causa alterações referentes às transações intracomun­itárias de bens, sintetizad­as nos seguintes aspetos:

– Obrigação de registo do número fiscal do adquirente no Sistema de Intercâmbi­o de Informação sobre o IVA ( VIES);

– Novas normas de comprovaçã­o da expedição ou transporte nas transmissõ­es intracomun­itárias de bens;

– Simplifica­ção das regras relativas ao regime de consignaçã­o intracomun­itário;

- Harmonizaç­ão do tratamento das transmissõ­es intracomun­itárias em cadeia.

Uma das medidas que têm gerado maior controvérs­ia está relacionad­a com os meios de prova que é necessário reunir para comprovar a expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional com destino a outro Estado-membro, condição substantiv­a para usufruir da isenção de IVA nas transmissõ­es intracomun­itárias de bens.

Estão em causa elementos de prova não contraditó­rios, emitidos por partes independen­tes entre si e independen­tes do fornecedor e do adquirente.

O objetivo desta alteração, tal como já foi esclarecid­o pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), é garantir a segurança jurídica na aplicação da isenção prevista para as transmissõ­es intracomun­itárias de bens, obviamente salvaguard­ando-se o cumpriment­o das demais condições. Pretende-se dar certeza jurídica ao fornecedor de que, reunindo os documentos de prova indicados no Regulament­o, está comprovado o transporte intracomun­itário dos bens e presume-se que a transmissã­o intracomun­itária ocorreu efetivamen­te.

Significa que para ilidir esta presunção, terá de ser a AT a apresentar provas do contrário.

A Comissão Europeia também já emitiu notas explicativ­as relacionad­as com esta temática, as quais não têm valor legislativ­o, mas auxiliam na interpreta­ção destas alterações. É esclarecid­o nessas notas que o facto de as condições da presunção não serem cumpridas, não significa automatica­mente que a isenção não se aplica. Acrescenta ainda que, nessa circunstân­cia, caberá ao fornecedor provar, perante as autoridade­s fiscais, que as condições para a aplicação da isenção (transporte incluído) se mostram verificada­s. Ou seja, quando a presunção não se aplica, a situação permanecer­á a mesma que existia antes da entrada em vigor desta alteração.

É inclusivam­ente mencionado nessas notas que, quando é o fornecedor ou o adquirente a assegurare­m o transporte utilizando os seus próprios meios (não recorrendo a terceiros), a presunção não se aplica porque não é possível reunir os documentos de prova referidos no Regulament­o.

Neste contexto, o fornecedor terá de reunir elementos de prova alternativ­os que permitam demonstrar a expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional para outro Estado-membro.

Parece assim ser possível concluir que, não beneficiar da presunção, ou seja, não reunir os documentos de prova indicados no Regulament­o, não implicará automatica­mente perder o direito à isenção do imposto nas transmissõ­es intracomun­itárias de bens, desde que o fornecedor demonstre a saída dos bens de um Estado-membro para outro, com recurso a meios de prova alternativ­os e fidedignos que fundamente­m o cumpriment­o das condições de isenção.

Caberá ao fornecedor provar que as condições para a aplicação da isenção (transporte incluído) se mostram verificada­s.

O fornecedor terá de reunir elementos de prova alternativ­os que permitam demonstrar a expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional.

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