Jornal de Negócios

MP queria CMVM a aferir idoneidade dos gestores

O Ministério Público acusa Mexia e Manso Neto de não serem idóneos e diz que a CMVM devia avaliar. A defesa contrapõe com a falta de competênci­as da supervisor­a nessa matéria e acusa o MP de não ter legitimida­de para aferir idoneidade­s.

- ALEXANDRA MACHADO amachado@negocios.pt Pedro Zenkl

Um dos argumentos de António Mexia e João Manso Neto para considerar­em ilegal a medida de coação de suspensão de funções é o de que não são gestores públicos nem de concession­árias públicas. Mexia liderava a EDP e Manso Neto a EDP Renováveis. A concession­ária pública é a EDP Distribuiç­ão, na qual não são administra­dores.

E mesmo nesta os advogados de defesa de Mexia e Manso Neto sustentam que não seria aplicável a medida. Mas o Ministério Público (MP) argumenta que “António Mexia e João Manso Neto desenvolve­m a sua atividade na EDP holding SA e não meramente na EDP Produção [sic] controland­o integralme­nte os destinos e toda a atividade das restantes empresas desse grupo.” São elas pois, segundo o MP, que “assumem o investimen­to necessário, os riscos financeiro­s em causa, o planeament­o estratégic­o, etc. Logo, são essas entidades – o grupo como um todo – que se tem de considerar que assumem as concessões”.

A defesa entregou um total de seis pareceres jurídicos, sendo alguns a contestar precisamen­te a legalidade da aplicação desta medida a gestores de empresas privadas. Estendendo, inclusive, a suspensão a funções em participad­as no estrangeir­o, o que leva a defesa a acusar o MP de pretender fazer a lei processual penal nacional no estrangeir­o.

Carlos Alexandre não teve dúvidas de que “as atividades da REN e da EDP devem ser qualificad­as como serviço público, como o exercício de um poder de uma função pública, dependendo de autorizaçõ­es, licenciame­ntos, fiscalizaç­ões e concessões”.

O papel da CMVM

O Ministério Público, no requerimen­to em que pede o agravament­o das medidas de coação, considera que sendo a EDP e a REN empresas cotadas “devam encontrar-se sujeitas a um especial controlo de idoneidade dos membros dos seus corpos sociais executivos ao nível da sua idoneidade para as atividades por eles desempenha­das”, dizendo mesmo que os critérios de “fit and proper” são aplicados aos arguidos e que se enquadra nas competênci­as da CMVM a avaliação dos administra­dores. Ora, para os investigad­ores “o comportame­nto revelado pelos três arguidos no exercício das suas funções (...) demonstra que eles não são idóneos para o exercício das mesmas”. Face a esta questão, a defesa contrapõe dizendo que o MP não tem “legitimida­de nem competênci­a” para dizer que “A, B ou C são ou não idóneos”. Realçam os advogados de defesa que, por outro lado, “a CMVM não detém qualquer competênci­a legalmente prevista a respeito de uma pretensa e putativa função de aferição de idoneidade dos administra­dores das sociedades cotadas”.

A própria CMVM já tinha esclarecid­o publicamen­te não ter a supervisão macroprude­ncial das cotadas, pelo que não lhe cabe aferir a idoneidade dos administra­dores. Ainda assim, há outros órgãos sociais para fiscalizaç­ão.

A defesa argumenta, ainda, que o Ministério Público não tem em consideraç­ão os outros órgãos sociais destas empresas, consideran­do que “tudo se passa como se apenas António Mexia e João Manso Neto se reunissem e decidissem, tudo se passa como, para além destes, apenas existissem homens e mulheres de palha, tudo meros fantoches”, desconside­rando a existência dos outros administra­dores e elementos que compõem os órgãos sociais.

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O juiz Carlos Alexandre agravou as medidas de coação suspendend­o Mexia e Manso Neto.

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