Trabalhadores deslocados não podem deduzir renda do quarto ao IRS
A dedução à coleta do IRS de encargos com imóveis só se aplica à morada fiscal do contribuinte. Assim sendo, alguém que durante um período tenha de arrendar um quarto noutra cidade porque aí se encontra a trabalhar não pode deduzir os gastos, entende a AT
Um contribuinte que tenha de mudar de casa temporariamente por questões de trabalho e seja obrigado a arrendar um quarto numa outra cidade, não poderá deduzir os gastos com as rendas a menos que para lá transfira a sua residência fiscal. A conclusão é da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e surge na sequência de uma questão colocada por uma pessoa que, tendo a sua residência e habitação principal numa determinada localidade, trabalha numa outra onde teve de arrendar um quarto.
Em causa está a dedução prevista no código do IRS relativa aos encargos com imóveis. Aí se prevê que os sujeitos passivos podem deduzir à coleta do IRS “um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar” com rendas de imóveis para fins de habitação permanente e com contratos de arrendamento celebrados de acordo com a lei – ou seja, seguindo as regras do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e desde que sejam comunicados às Finanças, pago o imposto do selo e passados os respetivos recibos através do Portal das Finanças.
Ora, a questão está na parte em que se fala de “habitação permanente”. A AT vai novamente à lei, desta feita à Lei Geral Tributária, para lembrar que o que esta prevê é que “o local de residência habitual das pessoas singulares corresponde ao domicílio fiscal dos sujeitos passivos”.
Desta forma, se o contribuinte mantiver a residência fiscal inalterada, as despesas que tiver ao arrendar o quarto no local onde tem de estar a trabalhar não podem contar para dedução ao IRS.
Professores com outros apoios
Será o caso, por exemplo, de professores que se encontrem deslocados, porque são colocados numa cidade que não aquela onde habitam, mas que estão nessa situação apenas durante um determinado período de tempo, porque no ano seguinte já podem ser colocados noutro lado ou porque, por exemplo, estão apenas a substituir outro professor durante um determinado período de tempo. Nesse caso não vão, à partida, alterar a sua morada fiscal e, assim sendo, não podem deduzir as rendas pagas.
Refira-se, aliás, que na resposta dada ao contribuinte em causa, a AT sublinha, também, que “é obrigatória a comunicação do domicílio por parte do contribuinte à Autoridade Tributária e Aduaneira” e que são “ineficazes as mudanças que não forem comunicadas nos termos da lei”.
O exemplo dos professores é aqui significativo tendo em conta, até, que este ano, no Orçamento do Estado, surgiram medidas a pensar nestes profissionais e nas dificuldades que têm em encontrar habitação, tendo sido adaptado o programa de apoio à renda, por forma a que possam ser subsidiados os professores colocados em escolas a mais de 70 quilómetros de casa e desde que a sua taxa de esforço com o pagamento da renda seja superior a 35% do seu rendimento.
Também as rendas de casas disponibilizadas aos trabalhadores pelas entidades patronais, consideradas um rendimento em espécie para efeitos de IRS, ficarão isentas de impostos e de descontos para a Segurança Social ao longo de três anos, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026.
Nada havendo relativamente à possibilidade de dedução no IRS, a única hipótese, tendo em conta o entendimento do Fisco, é o contribuinte alterar mesmo a sua morada fiscal.
Esta, refira-se, foi uma informação vinculativa e foi assinada já este mês de abril com despacho do Subdiretor- Geral da Área Gestão Tributária – Impostos sobre o Rendimento. Produz efeitos apenas em relação à situação em concreto, no âmbito da qual foi emitida, mas, em geral, serve de indicação aos serviços da AT sobre a forma como devem proceder e interpretar a lei em situações idênticas que venham a surgir.
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