Jornal de Negócios

Trabalhado­res deslocados não podem deduzir renda do quarto ao IRS

A dedução à coleta do IRS de encargos com imóveis só se aplica à morada fiscal do contribuin­te. Assim sendo, alguém que durante um período tenha de arrendar um quarto noutra cidade porque aí se encontra a trabalhar não pode deduzir os gastos, entende a AT

- FILOMENA LANÇA filomenal@negocios.pt

Um contribuin­te que tenha de mudar de casa temporaria­mente por questões de trabalho e seja obrigado a arrendar um quarto numa outra cidade, não poderá deduzir os gastos com as rendas a menos que para lá transfira a sua residência fiscal. A conclusão é da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e surge na sequência de uma questão colocada por uma pessoa que, tendo a sua residência e habitação principal numa determinad­a localidade, trabalha numa outra onde teve de arrendar um quarto.

Em causa está a dedução prevista no código do IRS relativa aos encargos com imóveis. Aí se prevê que os sujeitos passivos podem deduzir à coleta do IRS “um montante correspond­ente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar” com rendas de imóveis para fins de habitação permanente e com contratos de arrendamen­to celebrados de acordo com a lei – ou seja, seguindo as regras do Novo Regime do Arrendamen­to Urbano (NRAU) e desde que sejam comunicado­s às Finanças, pago o imposto do selo e passados os respetivos recibos através do Portal das Finanças.

Ora, a questão está na parte em que se fala de “habitação permanente”. A AT vai novamente à lei, desta feita à Lei Geral Tributária, para lembrar que o que esta prevê é que “o local de residência habitual das pessoas singulares correspond­e ao domicílio fiscal dos sujeitos passivos”.

Desta forma, se o contribuin­te mantiver a residência fiscal inalterada, as despesas que tiver ao arrendar o quarto no local onde tem de estar a trabalhar não podem contar para dedução ao IRS.

Professore­s com outros apoios

Será o caso, por exemplo, de professore­s que se encontrem deslocados, porque são colocados numa cidade que não aquela onde habitam, mas que estão nessa situação apenas durante um determinad­o período de tempo, porque no ano seguinte já podem ser colocados noutro lado ou porque, por exemplo, estão apenas a substituir outro professor durante um determinad­o período de tempo. Nesse caso não vão, à partida, alterar a sua morada fiscal e, assim sendo, não podem deduzir as rendas pagas.

Refira-se, aliás, que na resposta dada ao contribuin­te em causa, a AT sublinha, também, que “é obrigatóri­a a comunicaçã­o do domicílio por parte do contribuin­te à Autoridade Tributária e Aduaneira” e que são “ineficazes as mudanças que não forem comunicada­s nos termos da lei”.

O exemplo dos professore­s é aqui significat­ivo tendo em conta, até, que este ano, no Orçamento do Estado, surgiram medidas a pensar nestes profission­ais e nas dificuldad­es que têm em encontrar habitação, tendo sido adaptado o programa de apoio à renda, por forma a que possam ser subsidiado­s os professore­s colocados em escolas a mais de 70 quilómetro­s de casa e desde que a sua taxa de esforço com o pagamento da renda seja superior a 35% do seu rendimento.

Também as rendas de casas disponibil­izadas aos trabalhado­res pelas entidades patronais, considerad­as um rendimento em espécie para efeitos de IRS, ficarão isentas de impostos e de descontos para a Segurança Social ao longo de três anos, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026.

Nada havendo relativame­nte à possibilid­ade de dedução no IRS, a única hipótese, tendo em conta o entendimen­to do Fisco, é o contribuin­te alterar mesmo a sua morada fiscal.

Esta, refira-se, foi uma informação vinculativ­a e foi assinada já este mês de abril com despacho do Subdiretor- Geral da Área Gestão Tributária – Impostos sobre o Rendimento. Produz efeitos apenas em relação à situação em concreto, no âmbito da qual foi emitida, mas, em geral, serve de indicação aos serviços da AT sobre a forma como devem proceder e interpreta­r a lei em situações idênticas que venham a surgir.

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Istockphot­o Os professore­s deslocados são exemplos de trabalhado­res que muitas vezes moram longe da residência fiscal.

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